PROTOCOLO DE SINAL DE RÁDIO 882378

NO AR DESDE 04.04.2010
contador de visitas gratis
BRASIL-CEARÁ-FORTALEZA

sábado, 28 de abril de 2018

EMENTA SUMÁRIO


1.      Contra capa I
2.      Contra capa II
3.      Contra capa III
4.      Contra capa IV
5.      Contra capa V
6.      Epígrafe
7.      Multiculturalismo: desafios de uma formação que enriqueça o jornalista, com ou sem diploma.
8.      Jornalista denuncia tentativa de Controle da Imprensa pelo Poder atual (2015).
9.      Será?   Será que a PEC não é um início de “legalidade” para a Ditadura Legitimada.
10.  Vamos refletir.
11.  PLANO DE ATIVIDADES.
12.  Informações de interesse coletivo.
13.  Escolas e/ou instituições que oferecem cursos de interesse de jornalistas.
14.  Apresentação dos e-books.
15.  Livros publicados. http://www.bookess.com/profile/profecesar/books/.
16.  Livro digital.
17.  Vejamos uma cronologia.
18.  Vantagens em relação ao livro tradicional.
19.  Formatos.
20.  O Programa de Educação à Distância.
21.  O Programa do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA.
22.  Sumário.
23.  Jornalismo.
24.  Perfil do Profissional do Jornalista com “Diploma”.
25.  Ordenamento legal de referência.
26.  Legislação Informatizada - Dados da Norma.
27.  DECRETO-LEI Nº 5.480, DE 13 DE MAIO DE 1943.
28.  EMENTA: Institui o curso de jornalismo no sistema de ensino superior do país, e dá outras providências.
29.  TEMAS QUE RECOMENDAMOS PARA OS JORNALISTAS SEM “DIPLOMA”
30.  Jornalista sem Diploma.
31.  Além disso, a obrigatoriedade do diploma cria um desnível.
32.  Recapitulemos a história.
33.  A decisão atendia, então, ao Recurso Extraordinário 511.961.
34.  Gilmar Mendes, designado relator do caso.
35.  De acordo com Notícias STF oficializada.
36.  Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, naquela data.
37.  O entendimento.
38.  Pacto de San Jose da Costa Rica.
39.  A Convenção Americana de Direitos Humanos.
40.  Vamos entender os princípios deste Pacto.
41.  Esta Convenção consagra diversos direitos civis e políticos.
42.  TRATADO INTERNACIONAL.
43.  CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)
44.  PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA.
45.  PREÂMBULO.
46.  Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
47.  Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967).
48.  PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS.
49.  ENUMERAÇÃO DOS DEVERES.
50.  DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
51.  Proibição da escravidão e da servidão.
52.  Direito à liberdade pessoal.
53.  Garantias judiciais.
54.  Princípio da legalidade e da retroatividade.
55.  Direito à indenização.
56.  Liberdade de consciência e de religião.
57.  Liberdade de pensamento e de expressão.
58.  Direito de retificação ou resposta.
59.  Direito de reunião.
60.  Liberdade de associação.
61.  Proteção da família.
62.  Direito ao nome.
63.  Direitos da criança.
64.  Direito à nacionalidade.
65.  Direito à propriedade privada.
66.  Direito de circulação e de residência.
67.  Direitos políticos.
68.  Igualdade perante a lei.
69.  Proteção judicial.
70.  DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.
71.  Desenvolvimento progressivo.
72.  SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
73.  Suspensão de garantias.
74.  Cláusula federal.
75.  Convenção.
76.  Normas de interpretação.
77.  Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
78.  Alcance das restrições.
79.  Reconhecimento de outros direitos.
80.  DEVERES DAS PESSOAS.
81.  MEIOS DE PROTEÇÃO.
82.   ÓRGÃOS COMPETENTES.
83.  COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
84.  Funções.
85.  Os Estados partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos.
86.  Processo.
87.  CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
88.  Organização.
89.  Competência e funções.
90.  Processo.
91.  DISPOSIÇÕES COMUNS.
92.  DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
93.  ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA.
94.  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
95.  Corte Interamericana de Direitos Humanos.
96.  A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
97.  Importância no Plano Político Internacional das Relações Exteriores.
98.  Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão, atribuições.
99.  A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial.
100.                     O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH).
101.                     Validade do Pacto na República Brasileira.
102.                     DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 -          Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
103.                     ANEXO O CONTEÚDO DO ACORDO EM COMENTO PARA BAIXAR.
104.                     Legislação Conexa a Norma em discussão no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
105.                     DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969.  Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.
106.                     Anexos conexos.
107.                     LEI No 6.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978.
108.                     Vide Decreto nº 83.284, de 1979.
109.                     Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre a profissão de jornalista.
110.                     LEI No 7.360, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985…
111.                     Regulamento.
112.                     Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
113.                     Jornalista provisionado tem na forma do artigo 12 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, o direito de transformar seu registro para jornalista profissional.
114.                     DECRETO No 91.902, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985.
115.                     Regulamenta a Lei nº 7.360, de 10 de setembro de 1985, que altera dispositivos do Decreto lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
116.                     Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
117.                     DECRETO Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979.
118.                     Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
119.                     Aspectos que fortalecem a declaração jurídica do STF.
120.                     Norma já revogada.
121.                     DECRETO No 65.912, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.
122.                     Revogado pelo Decreto nº 83.284, de 1979.
123.                     Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15.
124.                     Notas Técnicas.
125.                     Notas para a compreensão Jornalística do contexto do capítulo descrito na introdução ao presente livro
126.                     Jornalistas, vamos denunciar e de forma abstrata vamos combater as violações aos direitos humanos.
127.                     Conhecendo algumas notas relevantes.
128.                     Informações Consignadas no Depósito de RATIFICAÇÃO/ACEITAÇÃO.
129.                     INFORMA = INFORMAÇÃO SOLICITADA PELO TRATADO.
130.                     Argentina.
131.                     Reserva.
132.                     Declarações interpretativas.
133.                     Reconhecimento de competência.
134.                     Barbados.
135.                     Bolívia.
136.                     Reconhecimento de competência.
137.                     Brasil.
138.                     Chile.
139.                     Colômbia.
140.                     Costa Rica.
141.                     Reconhecimento de competência.
142.                     Declaração e reserva formulada no ato da ratificação da Convenção.
143.                     Dominica
144.                     Reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção
145.                     Equador
146.                     Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção
147.                     Reconhecimento de competência
148.                     El Salvador
149.                     Declaração e reserva formulada no ato da ratificação da Convenção
150.                     Reconhecimento de competência, de 6 de junho de 1995.
151.                     Grenada.
152.                     Guatemala.
153.                     Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção.
154.                     Retirada da reserva da Guatemala.
155.                     Reconhecimento de competência.
156.                     Haiti.
157.                     Reconhecimento de competência.
158.                     Honduras.
159.                     Reconhecimento de competência.
160.                     Jamaica.
161.                     Reconhecimento de competência.
162.                     México.
163.                     Declarações interpretativas e reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção.
164.                     Declarações interpretativas.
165.                     Reserva.
166.                     Declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
167.                     Nicarágua.
168.                     Reconhecimento de competência
169.                     Panamá
170.                     Reconhecimento de competência.
171.                     Paraguai.
172.                     Reconhecimento de competência.
173.                     Peru.
174.                     Reconhecimento da competência.
175.                     Retirada da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
176.                     Retirada da competência contenciosa da Corte.
177.                     República Dominicana.
178.                     Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção.
179.                     Reconhecimento de competência.
180.                     Suriname.
181.                     Adesão.
182.                     Reconhecimento de competência.
183.                     Trinidad e Tobago.
184.                     Reservas formuladas no ato da adesão à Convenção.
185.                     Uruguai.
186.                     Reserva formulada no ato da assinatura da Convenção.
187.                     Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção.
188.                     Reconhecimento de competência.
189.                     Venezuela.
190.                     Reserva e declaração formuladas no ato da ratificação da Convenção.
191.                     Reconhecimento de competência.
192.                     Argumentações difusas.
193.                     Ainda em relação à questão: JORNALISTA SEM DIPLOMA e a decisão do STF.
194.                     Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades”.
195.                       No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69.
196.                       A tese descrita foi sustentada pelos profissionais advogados das partes
197.                     Em apoio à mesma tese, o procurador-geral.
198.                     RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação
199.                     Também em favor do diploma se manifestou a AGU
200.                     Dos Votos na Corte STF
201.                     Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mell.
202.                     Divergência na Votação Judicante
203.                     O ministro Marco Aurélio questionou
204.                     Vejamos o voto de sua Excelência o Ministro do STF vencido na Sessão pela maioria, 8 x 1.
205.                     Como guardião da constituição, o STF decidiu.
206.                     Não concordamos com a opinião de Sua Excelência o Ministro Marco Aurélio
207.                     Em relação ao pensamento da Jornalista Roseli Raquel Ricas
208.                     Acredito que o Ministério Público Federal ou os
209.                     Texto da Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971 ao questionamento anterior citado.
210.                     LEI No 5.696, DE 24 DE AGOSTO DE 1971. Dispõe sobre o registro profissional de jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
211.                     LEI FEDERAL Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979. Outras alterações relevantes na norma legislativa vigente
212.                     ANEXO CONEXO.
213.                     LEI Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979. Acrescentam parágrafos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.
214.                     Para que o leitor jornalista com “diploma ou sem este”, acompanhe melhor.
215.                     Vejamos o Decreto na íntegra
216.                     DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista
217.                     Entendendo o contexto I
218.                     Contexto dos artigos 302 a 316 da CLT
219.                     Jornalistas e Direitos Trabalhistas
220.                     Jornalista e garantias trabalhistas
221.                     Profissão desregulamentada pode trazer riscos em potencial
222.                     Vejamos uma fundamentação de razoabilidade nas afirmações citadas nos parágrafos anteriores
223.                     Vamos primeiro transcrever o texto da CLT em relação ao Jornalista
224.                     CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
225.                     Da CLT
226.                     O Direito do Trabalho, mais que qualquer outro ramo do direito.
227.                     No contexto histórico as relações coletivas
228.                     Tem-se com isso que o Direito Coletivo do Trabalho
229.                     A CLT foi assinada no Estádio de São
230.                     O formado, e em particular o já formado no exercício da atividade de jornalista deve Regionais do Trabalho.
231.                     DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
232.                     CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - TÍTULO I - INTRODUÇÃO
233.                     TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO - CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO - SEÇÃO XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
234.                     Entendendo o contexto II
235.                     De outro lado é desnecessário uma PEC para Jornalistas
236.                     Vejamos os seus preceitos
237.                     Entendendo o Recurso Extraordinário 511.961, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
238.                     Decisão que gerou a polêmica sentença do STF
239.                     Garantias dos Jornalistas de fato beneficiados com a decisão monocrática
240.                     Por fim
241.                     O que é um Recurso Extraordinário?
242.                     Nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Brasileira, o RE é cabível.
243.                     Conclusão

244.                     Recurso extraordinário no âmbito da Regulamentação Interna do STF

245.                     Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando
246.                     Partes
247.                     Tramitação
248.                     São características comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial
249.                     Consequências Jurídicas
250.                     Controle de Constitucionalidade
251.                     Fundamentos legais
252.                     Aspectos Constitucionais do RE 511.961/SP
253.                     Atenção Jornalistas, o Decreto-lei em comento não foi revogado. Apenas um artigo foi desconsiderado
254.                     Vejamos
255.                     RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
256.                     LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
257.                     CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
258.                     ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE
259.                     JORNALISMO E LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. INTEPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, EM CONJUNTO COM OS PRECEITOS DO ART. 5º, INCISOS IV, IX, XIV, E DO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO.
260.                     DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO
261.                     PROFISSÃO DE JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE ESTATAL VEDADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À CRIAÇÃO DE ORDENS OU CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
262.                     JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA.
263.                     Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator.