INFORMA = INFORMAÇÃO
SOLICITADA PELO TRATADO.
1.
Argentina
(Reserva e declarações
interpretativas formuladas no ato da ratificação da Convenção)
O instrumento de
ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984,
com uma reserva e declarações interpretativas. Procedeu-se à tramitação
da notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Figuram
abaixo os textos da reserva e declarações interpretativas acima mencionadas.
I. Reserva
O
artigo 21 fica sujeito à seguinte reserva: "O Governo argentino estabelece
que não serão submetidas a revisão por tribunal internacional questões
inerentes à política econômica do Governo. Tampouco considerará passível
de revisão o que os tribunais nacionais considerem causas de “utilidade
pública” e “interesse social”, nem o que entendam por
“indenização justa”.
II. Declarações
interpretativas
O
artigo 5, parágrafo 3, deve ser interpretado no sentido de que a pena não pode
transcender diretamente a pessoa do delinqüente, ou seja, não caberão sanções
penais extensíveis.
O
artigo 7, parágrafo 7, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da
"detenção por dívidas" não implica vedar ao Estado a possibilidade de
subordinar a imposição de penas à condição de que certas dívidas não sejam
liquidadas, quando a pena não seja imposta pelo não pagamento em si da dívida,
mas por um fato anterior independente e penalmente ilícito.
O
artigo 10 deve ser interpretado no sentido de que o "erro judiciário"
seja estabelecido por um tribunal nacional.
Reconhecimento
de competência
No
instrumento de ratificação datado de 14 de agosto de 1984, depositado na
Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, o Governo da República
argentina reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado e
sob a condição de estrita reciprocidade no que se refere aos casos relativos à
interpretação ou aplicação da citada Convenção, com reserva parcial e levando
em conta as declarações interpretativas consignadas no instrumento de
ratificação.
Fica
também consignado que as obrigações contraídas em virtude da Convenção só terão
efeito com relação a fatos ocorridos anteriormente à ratificação do mencionado
instrumento.
2.
Barbados
(Reservas
formuladas no ato da ratificação da Convenção)
O instrumento de
ratificação, com reservas, foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de
novembro de 1981. Essas reservas foram notificadas de acordo com as
disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23
de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da notificação encerrou-se,
sem objeções, em 26 de novembro de 1982.
Segue-se
o texto das reservas com relação aos artigos 4.4, 4.5 e 8.2, e.
Quanto ao parágrafo 4 do
artigo 4, o Código Penal de Barbados estabelece a pena de morte por
enforcamento para os crimes de homicídio e traição. O Governo examina
cuidadosamente neste momento a questão da pena de morte, que só é imposta em
raras ocasiões, mas deseja formular reserva sobre esse ponto, uma vez que, em
certas circunstâncias, a traição poderia ser considerada crime político e ser
enquadrada nos termos do parágrafo 4 do artigo 4.
Relativamente
ao parágrafo 5 do artigo 4, embora a menoridade ou maioridade do delinqüente
possam constituir fatores que o Conselho Privado, a Corte de Apelações de mais
alta hierarquia, poderia levar em conta ao considerar se se deve cumprir a
sentença de morte, as pessoas acima de 16 anos ou as maiores de 70 anos podem
ser executadas em conformidade com as leis de Barbados.
Quanto
à alínea e do parágrafo 2 do artigo 8, a legislação de
Barbados não estabelece como garantia mínima no procedimento penal nenhum
direito irrenunciável à assistência de um defensor designado pelo Estado.
Nos casos de determinados delitos, tais como homicídio e estupro, são prestados
serviços de assistência jurídica.
3.
Bolívia
Reconhecimento
de competência
Em 27 de julho de 1993, a
Bolívia encaminhou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da
competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo
62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com a seguinte declaração:
I.
O Governo Constitucional da República, em conformidade com o artigo 59,
parágrafo 12, da Constituição Política do Estado, mediante a lei 1430 de 11 de
fevereiro, dispôs a aprovação e ratificação da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”, assinada em San José,
Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e o reconhecimento da competência da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 45 e
62 da Convenção.
II.
No uso da faculdade que lhe confere o parágrafo 2 do artigo 96 da Constituição
Política do Estado, expede-se este instrumento de ratificação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”, e
reconhecem-se como obrigatórias de pleno direito, incondicionalmente e por
prazo indeterminado, a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62 da Convenção".
O Governo da Bolívia, mediante a nota OEA/MI/262/93, de 22 de julho de 1993,
apresentou a seguinte declaração interpretativa no ato do depósito do
instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos:
"Os
preceitos de incondicionalidade e prazo indeterminado serão aplicados em
estrita observância da Constituição Política do Estado boliviano, especialmente
dos princípios de reciprocidade, irretroatividade e autonomia judicial".
4.
Brasil.
(Declaração
formulada no ato da adesão à Convenção)
O
Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não incluem o direito
automático de visitas e investigações in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que
dependerão da anuência expressa do Estado.
Reconhecimento
da competência da Corte
O
Governo da República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo
indeterminado, como obrigatória e de pleno direito a competência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a
interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos
posteriores a esta declaração.
(Data:
10 de dezembro de 1998)
5.
Chile
(Declaração
formulada no ato da assinatura da Convenção)
A Delegação do Chile apõe
sua assinatura a esta Convenção, sujeita a posterior aprovação parlamentar e
ratificação, em conformidade com as normas constitucionais vigentes. A
aprovação parlamentar foi formalizada posteriormente e o instrumento de
ratificação depositado na Secretaria-Geral da OEA.
(Declarações formuladas no
ato da ratificação da Convenção)
a)
O Governo do Chile declara que reconhece a competência da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, por tempo indeterminado e sob reserva de
reciprocidade, para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte
alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos
estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos
constantes do artigo 45 da citada Convenção.
b)
O Governo do Chile declara que reconhece como obrigatória de pleno direito a
competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos com respeito aos casos
relativos à interpretação e aplicação da Convenção, em conformidade com o
disposto no artigo 62.
Ao formular essas
declarações, o Governo do Chile deixa consignado que os reconhecimentos de
competência por ele conferidos referem-se a fatos posteriores à data do
depósito do instrumento de ratificação ou, em todo caso, a fatos cujo princípio
de execução seja posterior a 11 de março de 1990. O Governo do Chile, ao
conferir competência à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos,
também declara que esses órgãos, ao aplicarem o disposto no artigo 21, parágrafo
2, da Convenção, não poderão pronunciar-se acerca das razões de utilidade
pública ou de ordem social que tenham sido consideradas ao se privar uma pessoa
de seus bens.
6.
Colômbia
Reconhecimento
de competência
Em 21
de junho de 1985, apresentou instrumento de aceitação mediante o qual reconhece
a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo
indeterminado, sob condição de estrita reciprocidade e para fatos posteriores a
essa aceitação, nos casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção,
reservando-se o direito de fazer cessar a competência no momento em que
considere oportuno. O referido instrumento reconhece a competência da
Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condição
de reciprocidade e para fatos posteriores a essa aceitação, nos casos relativos
à interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se o direito de fazer
cessar a competência no momento em que considere oportuno.
7.
Costa Rica
Reconhecimento
de competência
Em 2 de julho de 1980,
depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da
competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 45 e 62 da onvenção.
(Declaração e reserva
formuladas no ato da ratificação da Convenção).
1)
Que a República da Costa Rica declarou reconhecer, sem condições e pelo período
de vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a competência da
Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue
haver outro Estado Parte incorrido em violação dos direitos humanos
estabelecidos na citada Convenção.
2)
Que a República da Costa Rica declarou reconhecer, sem condições e por todo o
período de vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a
competência obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação
ou aplicação do referido Tratado multilateral.
8.
Dominica
(Reservas
formuladas no ato da ratificação da Convenção)
Em 3
de junho de 1993, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com
as seguintes reservas:
1.
Artigo 5. Não deve ser interpretado como proibição do castigo corporal
aplicado de acordo com a Lei de Castigo Corporal da Dominica ou a Lei de
Castigo de Menores Delinqüentes.
2.
Artigo 4.4. Expressam-se reservas acerca das palavras "ou crimes
comuns conexos".
3.
Artigo 8.21, e. Este artigo não será aplicado no caso da
Dominica.
4.
Artigo 21.2. Este artigo deve ser interpretado à luz das disposições da
Constituição da Dominica e não se deve considerar que amplia ou limita os
direitos declarados na Constituição.
5.
Artigo 27.1. Também deve ser interpretado à luz das disposições da
Constituição da Dominica e não se deve considerar que amplia ou limita os direitos
declarados na Constituição.
6.
Artigo 62. Dominica não reconhece a jurisdição da Corte.
9.
Equador
(Declaração
formulada no ato da assinatura da Convenção)
A Delegação do Equador tem
a honra de assinar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Não
julga necessário especificar reserva alguma, com exceção tão-somente da
faculdade geral constante da mesma Convenção, que deixa aos governos a
liberdade de ratificá-la.
Reconhecimento
de competência
Em 24
de julho de 1984, reconheceu a vigência dos artigos 45 e 62 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, mediante o Decreto nº 2768, de 24 de julho de
1984, publicado no Registro Oficial nº 795, de 27 do mesmo mês e ano.
Além
disso, o Ministro das Relações Exteriores do Equador formulou declaração,
datada de 30 de julho de 1984, em conformidade com o disposto no parágrafo 4 do
artigo 45 e no parágrafo 2 do artigo 62 da citada Convenção, cujo texto é o
seguinte:
De acordo com o que
determina o artigo 45, parágrafo 1, da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica” (ratificada pelo Equador em 21
de outubro de 1977 e em vigor a partir de 27 de outubro de 1977), o Governo do
Equador reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver
outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na
citada Convenção, nos termos do parágrafo 2 do mencionado artigo.
Esse
reconhecimento de competência se estende por tempo indeterminado e sob
condição de reciprocidade.
De
acordo com o disposto no artigo 62, parágrafo 1, da Convenção, o Governo do
Equador declara que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção
especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os
casos relativos à interpretação ou aplicação da citada Convenção.
Esse
reconhecimento de competência se estende por prazo indeterminado e sob condição
de reciprocidade. O Estado equatoriano reserva-se a faculdade de retirar o
reconhecimento dessas competências no momento em que julgue conveniente.
10.
El Salvador
(Declaração
e reserva formuladas no ato da ratificação da Convenção)
Ratifica-se esta Convenção,
interpretando-se suas disposições no sentido de que a Corte Interamericana de
Direitos Humanos só será competente para conhecer de qualquer caso que lhe
possa ser submetido, tanto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos
como por qualquer Estado Parte, se o Estado de El Salvador, como Parte no caso,
houver reconhecido ou reconheça a referida competência, por qualquer dos meios
ou nas modalidades mencionadas na própria Convenção.
Ratifica-se
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, denominada “Pacto de San José de
Costa Rica”, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, constituída
por um preâmbulo e oitenta e dois artigos, aprovada pelo Poder Executivo, na
área das relações exteriores, mediante o Acordo número 405, datado de 14 de
junho do corrente ano, sem prejuízo das disposições da Convenção que possam
conflitar com preceitos expressos da Constituição Política da República.
O
instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 23 de
junho de 1978, com uma reserva e uma declaração. Procedeu-se à tramitação
da notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Reconhecimento
de competência, de 6 de junho de 1995
I.
O Governo de El Salvador reconhece como obrigatória de pleno direito e sem
convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
em conformidade com o disposto no artigo 62 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos ou “Pacto de San José de Costa Rica".
II.
O Governo de El Salvador, ao reconhecer essa competência, deixa consignado que
a aceitação é por prazo indeterminado, sob condição de reciprocidade e com a
reserva de que os casos em que se reconhece a competência compreendem única e
exclusivamente fatos ou atos jurídicos posteriores ou fatos ou atos jurídicos
cujo princípio de execução sejam posteriores à data do depósito desta
declaração de aceitação, reservando-se o direito de fazer cessar a competência
no momento em que considere oportuno.
III.
O Governo de El Salvador reconhece a competência da Corte, na medida em que
esse reconhecimento é compatível com as disposições da Constituição da
República de El Salvador.
11.
Grenada
Mediante instrumento datado
de 14 de julho de 1978, o Primeiro-Ministro e o Ministro das Relações
Exteriores ratificaram em nome do Estado a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos.
12.
Guatemala
(Reserva formulada no ato
da ratificação da Convenção)
O
Governo da República da Guatemala ratifica a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969,
formulando reserva quanto ao artigo 4, parágrafo 4, já que a Constituição da
República, em seu artigo 54, exclui da aplicação da pena de morte os delitos
políticos, mas não os delitos comuns a eles conexos.
O instrumento
de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 25 de maio de 1978,
com uma reserva. Procedeu-se à tramitação da notificação da reserva, em
conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em
23 de maio de 1969.
Retirada
da reserva da Guatemala
O
Governo da Guatemala, mediante o Acordo Governamental nº 281-86, datado de 20
de maio de 1986, retirou a reserva acima mencionada, que introduzira em seu
instrumento de ratificação datado de 27 de abril de 1978, por carecer de
sustentação constitucional à luz da nova ordem jurídica vigente. A
retirada da reserva entrará em vigor a partir de 12 de agosto de 1986, em
conformidade com o artigo 22 da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, de 1969, em aplicação do artigo 75 da própria Convenção Americana
sobre Direitos Humanos.
Reconhecimento
de competência
Em 9
de março de 1987 foi recebido na Secretaria-Geral da OEA o Acordo Governamental
nº 123-87, de 20 de fevereiro de 1987, da República da Guatemala, em que a
competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é reconhecida nos
seguintes termos:
(“(Artigo
1) Declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção
especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os
casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos.
(Artigo 2) A aceitação da competência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos estende-se por prazo indeterminado, em caráter geral, sob condição
de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a
competência limitam-se exclusivamente aos ocorridos posteriormente à
apresentação desta declaração ao Secretário-Geral da Organização dos Estados
Americanos”).
13.
Haiti
Mediante instrumento datado
de 14 de setembro de 1977, o Presidente desse Estado, de acordo com o artigo 93
da Constituição Nacional, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, comprometendo-se a proteger sua inviolabilidade.
Reconhecimento
de competência
Vista
a Constituição da República do Haiti, de 1987;
Vista
a lei de 18 de agosto de 1979, mediante a qual a República do Haiti ratifica a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
Declaramos,
pela presente, reconhecer como obrigatória, de pleno direito e sem convenção
especial, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os
casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção. Esta
declaração é emitida para apresentação à Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos, que dela transmitirá cópias aos demais Estados membros da
Organização e ao Secretário da Corte, em conformidade com o artigo 62 da
Convenção.
Esta
declaração é acompanhada da lei de 18 de agosto de 1979, mediante a qual a
República do Haiti ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
promulgada no Diário Oficial da República.
Emitida
no Palácio Nacional, em Port-au-Prince, em 3 de março de 1998, ano 195 da
independência.
14.
Honduras
Reconhecimento
de competência
Em 9
de setembro de 1981 apresentou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de
reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de
acordo com o artigo 62 da Convenção.
15.
Jamaica
Reconhecimento
de competência
No
instrumento de ratificação, datado de 19 de julho de 1978, o Governo da
Jamaica, nos termos do artigo 45, parágrafo 1, da Convenção, declara reconhecer
a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e
examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte
incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção.
16.
México
(Declarações
interpretativas e reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção)
O instrumento de adesão foi
recebido na Secretaria-Geral da OEA em 24 de março de 1981, com duas
declarações interpretativas e uma reserva. Essa reserva foi notificada de
acordo com o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,
assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da
notificação encerrou-se em 2 de abril de 1982, sem objeções.
O texto das declarações e
da reserva é o seguinte:
Declarações
interpretativas
Com
relação ao parágrafo 1 do artigo 4, considera-se que a expressão “em geral” nele
usada não constitui obrigação de adotar ou manter em vigor legislação que
proteja a vida “a partir do momento da concepção”, uma vez que essa matéria é
de domínio exclusivo dos Estados.
Por
outro lado, o Governo do México é de parecer que a limitação estabelecida na
Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, no sentido de que todo ato
público de culto religioso deva ser celebrado no interior dos templos, acha-se
compreendida no parágrafo 3 do artigo 12. Essa declaração interpretativa foi
retirada em 9 de abril de 2002.
Reserva
O
Governo do México formula reserva expressa ao parágrafo 2 do artigo 23, já que
a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, em seu artigo 130,
dispõe que os ministros dos cultos não terão direito a voto ativo ou passivo,
nem direito a associação com fins políticos.
Declaração
de reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de
Direitos Humanos
1.
Os Estados Unidos Mexicanos reconhecem como obrigatória de pleno direito a competência
contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos relativos à
interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
conformidade com o artigo 62.1, com exceção dos casos decorrentes da aplicação
do artigo 33 da Constituição Política do país.
2.
A aceitação da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos
Humanos só será aplicável aos fatos ou aos atos jurídicos posteriores à data do
depósito desta declaração, motivo por que não terá efeito retroativo.
3.
A aceitação da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos
Humanos é de caráter geral e continuará em vigor até um ano após a data em que
os Estados Unidos Mexicanos notifiquem tê-la denunciado.
17.
Nicarágua
Reconhecimento
de competência
Em 12
de fevereiro de 1991, o Governo da Nicarágua depositou na Secretaria-Geral da
OEA um instrumento, datado de 15 de janeiro de 1991, mediante o qual declara:
I.
O Governo da Nicarágua reconhece como obrigatória de pleno direito e sem
convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em
todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”, em conformidade com
o disposto no artigo 62, parágrafo 1, desse instrumento.
II.
O Governo da Nicarágua, ao consignar o que consta do item I desta declaração,
deixa consignado que a aceitação da competência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos é expressa por tempo indeterminado, em caráter geral, sob
condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a
competência abrangem somente fatos posteriores ou fatos cujo princípio de
execução seja posterior à data do depósito desta declaração perante o
Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Em 6
de fevereiro de 2006, o Governo da República da Nicarágua encaminhou nota à
Secretaria-Geral, mediante a qual comunica que acrescentou um terceiro
parágrafo à Declaração nº 49, datada de 15 de janeiro de 1991, relativa à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em que declara que reconhece a
competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e
examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte
incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção, nos
termos do artigo 45.
18.
Panamá
Reconhecimento de
competência
Em 9
de maio de 1990, depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento datado de
20 de fevereiro de 1990, mediante o qual declara que o Governo da República do
Panamá reconhece como obrigatória de pleno direito a competência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação
ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
19.
Paraguai
Reconhecimento
de competência
Em 11 de março de 1993,
apresentou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, “por tempo indeterminado, e deve
interpretar-se em conformidade com os princípios que norteiam o Direito
Internacional, no sentido de que esse reconhecimento se refere expressamente
aos fatos ocorridos posteriormente a este ato e somente nos casos em que houver
reciprocidade".
20.
Peru
Reconhecimento
da competência
Em 21 de janeiro de 1981,
foi apresentado na Secretaria-Geral da OEA um instrumento proveniente do
Ministério das Relações Exteriores da República do Peru, datado de 20 de
outubro de 1980, nos seguintes termos: “…De acordo com o disposto no parágrafo
1 do artigo 45 da Convenção sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa
Rica (ratificada pelo Peru em 9 de setembro de 1980), o Governo do Peru
reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para
receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro
Estado Parte incorrido em violação dos direitos humanos estabelecidos na citada
Convenção, nos termos no parágrafo 2 do referido artigo. Esse reconhecimento de
competência é feito por tempo indeterminado e sob condição de reciprocidade. De
acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 62 da Convenção mencionada, o
Governo do Peru declara que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem
convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em
todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção. Esse
reconhecimento de competência é feito por prazo indeterminado e sob condição de
reciprocidade...”.
Retirada
da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos
O
Governo do Peru, com data de 8 de julho de 1999, declara:
De
acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a República do Peru
retira a declaração de reconhecimento da cláusula facultativa de submissão à
competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
oportunamente formulada pelo Governo peruano.
Essa
retirada do reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana
produzirá efeito imediato e se aplicará a todos os casos em que o Peru não
tenha contestado a demanda iniciada perante a Corte.
Retirada
da competência contenciosa da Corte
O
Governo do Peru, com data de 29 de janeiro de 2001, declara:
O
reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, efetuada pelo Peru em 20 de outubro de 1980, encontra-se em plena
vigência e compromete em todos os seus efeitos jurídicos o Estado peruano,
devendo entender-se a vigência ininterrupta dessa Declaração a partir de seu
depósito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 21
de janeiro de 1981.
O
Governo da República do Peru procede à retirada da declaração depositada em 9
de julho de 1999, em virtude da qual se pretendeu a retirada da declaração de
reconhecimento da cláusula facultativa de submissão à competência contenciosa
da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
21.
República Dominicana
(Declaração formulada no
ato da assinatura da Convenção)
A
República Dominicana, ao assinar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
aspira a que o Princípio sobre a Proscrição da Pena de Morte chegue a ser puro,
simples e de aplicação geral para os Estados da região americana. Mantém,
ademais, as observações e comentários formulados a respeito do citado projeto
de convenção, que fez circular entre as delegações junto ao Conselho da
Organização dos Estados Americanos em 20 de junho de 1969 (19 de fevereiro de
1999).
Reconhecimento
de competência
O
Governo da República Dominicana, por meio do presente instrumento, declara que
reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a
competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos
relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, de 22 de novembro de 1969.
22.
Suriname
Adesão
Reconhecimento
de competência
Em 12
de novembro de 1987, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de
reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de
acordo com o artigo 62 da Convenção.
23.
Trinidad e Tobago
(Reservas
formuladas no ato da adesão à Convenção)
1.
Em relação ao parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, o Governo da República de
Trinidad e Tobago formula reserva pelo fato de não existir, nas leis do país,
proibição de aplicação da pena de morte a uma pessoa maior de 70 (setenta) anos
de idade.
2.
Em relação ao artigo 62 da Convenção, o Governo da República de Trinidad e
Tobago reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, estabelecida nesse artigo, somente na medida em que esse
reconhecimento seja compatível com as disposições pertinentes da Constituição
da República de Trinidad e Tobago e desde que uma sentença da Corte não
contradiga, estabeleça ou anule direitos ou deveres vigentes de cidadãos
particulares.
Em 26
de maio de 1998, a República de Trinidad e Tobago comunicou ao Secretário-Geral
da OEA sua decisão de denunciar a Convenção Americana. A denúncia entrou
em vigor um ano após a data da notificação, em conformidade com o artigo 78.1
da Convenção Americana.
24.
Uruguai
(Reserva
formulada no ato da assinatura da Convenção)
O
artigo 80, parágrafo 2, da Constituição da República Oriental do Uruguai
estabelece a suspensão da cidadania em virtude da “condição de legalmente
processado em causa criminal que possa redundar em pena de reclusão em
penitenciária”. Essa limitação ao exercício dos direitos consagrados no
artigo 23 da Convenção não é contemplada entre as circunstâncias que a esse
respeito dispõe o parágrafo 2 do referido artigo 23, motivo por que a Delegação
do Uruguai formula a reserva pertinente.
(Reserva
formulada no ato da ratificação da Convenção)
Com a
reserva formulada ao assiná-la. A reserva foi notificada de acordo com as
disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23
de maio de 1969.
Reconhecimento
de competência
No
instrumento de ratificação datado de 26 de março de 1965, depositado em 19 de abril
de 1985 na Secretaria-Geral da OEA, o Governo da República Oriental do Uruguai
declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
por tempo indeterminado a e da Corte Interamericana de Direitos Humanos em
todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, sob
condição de reciprocidade, de acordo com o disposto nos artigos 45, parágrafo
3, e 62, parágrafo 2.
25.
Venezuela
(Reserva
e declaração formuladas no ato da ratificação da Convenção)
O artigo
60, parágrafo 5, da Constituição da República da Venezuela dispõe: “Ninguém
poderá ser condenado em ação penal sem haver sido pessoalmente notificado das
acusações e ouvido na forma prescrita na lei. Os réus de delito contra a
coisa pública poderão ser julgados in absentia, com as garantias e na forma que determine a
lei”. O artigo 8, parágrafo 1, da Convenção, não dispõe essa
possibilidade, motivo por que a Venezuela formula a correspondente reserva, e
DECLARA, de acordo com o
disposto no parágrafo 11 do artigo 45 da Convenção, que o Governo da República
da Venezuela reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue
haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos
estabelecidos na Convenção, nos termos previstos no parágrafo 2 do citado
artigo. Expressa-se esse reconhecimento de competência por tempo
indeterminado.
O
instrumento de ratificação foi recebido na Secretária-Geral da OEA em 9 de
agosto de 1977, com uma reserva e uma declaração. Procedeu-se à
tramitação da notificação da reserva de acordo com o disposto na Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Reconhecimento
de competência
Em 9 de agosto de 1977,
reconheceu a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, em
24 de junho de 1981, reconheceu a competência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Convenção,
respectivamente.
Argumentações difusas.
Com a fundamentação exposta
acima, entende o autor que o Jornalista com ou sem diploma, terá uma linha de
fatos para compreender a dinâmica da discussão que envolve a queda da exigência
da apresentação do diploma especifico de jornalista.
Ainda em relação à questão:
JORNALISTA SEM DIPLOMA e a decisão do STF temos a expor o que segue.
A decisão foi tomada no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a
constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade
de registro profissional para exercer a profissão de jornalista.
A maioria, vencido o ministro
Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE,
ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do
DL 972.
Para Gilmar Mendes, “o jornalismo
e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria
natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O
jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de
forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.
O RE foi interposto pelo
Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e
Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma
decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.
No RE, o Ministério Público e o
Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para
exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela
Constituição de 1988.
Além disso, o artigo 4º, que
estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no
Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção
Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da
Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de
pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.
A tese descrita foi sustentada
pelos profissionais advogados das partes.
Essa posição apresentada foi
reforçada, no julgamento pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo
procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que
o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a
livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o
jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações,
que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com
o público.
Em apoio à mesma tese, o
procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o
artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que
tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da
liberdade de exercício da profissão.
O advogado João Roberto Piza
Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas
(Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”.
Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos
específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados,
autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional
formado nem faculdade de Comunicação.
Segundo ele, o RE é apenas uma
defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o
jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como
um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos
profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.
Também em favor do diploma se
manifestou a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU).
Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou
então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que
contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena
consonância com a Carta.
Dos Votos na Corte STF.
Ao acompanhar o voto do relator,
a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não
há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra
considerou que o inciso V do artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de
San Jose da Costa Rica.
No mesmo sentido votou o ministro
Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só
requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação
ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta
– também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do
regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir
informações dos profissionais que lhe faziam oposição.
Ao também votar pelo fim da
obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o
ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de
imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”,
inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de
lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A
exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições
desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.
Ele ponderou, no entanto, que o
jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a
profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de
Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando
Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma
específico.
Por seu turno, ao votar com o
relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo
fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade,
uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para
a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.
Entretanto, segundo ele, “não há,
no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de
Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.
“Há riscos no jornalismo?”,
questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade
científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.
Ele concluiu dizendo que, “há
séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de
diploma”.
O ministro Eros Grau e a ministra
Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar
Mendes.
Último a proferir seu voto no
julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do
recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras
desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão
do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.
Ainda no contexto histórico, o
ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem
espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro
profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi
editada durante o período da ditadura militar.
Para o ministro, a regra geral é
a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que
tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela,
design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são
dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada,
afirmou.
Divergência na Votação Judicante.
Ao abrir divergência e votar
favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco
Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a
sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas
faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à
conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas.
Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o
nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio
questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser...
“rotulada como desproporcional, a
ponto de se declarar incompatível”
(...)com regras constitucionais
que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de
expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre.
“A resposta para mim é negativa.
Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade
profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com
técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que
deva estampar no veículo de comunicação; “Não tenho como assentar que essa
exigência, que agora será facultativa, frustrando até mesmo inúmeras pessoas
que acreditaram na ordem jurídica e se matriculou em faculdades, resulte em
prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente
ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará
[ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade
brasileira”...
(...)concluiu o ministro Marco
Aurélio.
Vejamos o voto de sua Excelência o
Ministro do STF vencido na Sessão pela maioria, 8 x 1.
Voto disponível no site do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.961-1
PROCED.: SÃO PAULO.
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES.
RECTE.(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP
ADV.(A/S): RONDON AKIO YAMADA E OUTRO(A/S).
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RECDO.(A/S): UNIÃO.
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): FENAJ- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
JORNALISTAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES.
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, estamos a refletir sobre um
diploma legal em vigor há quarenta anos, dos quais vinte, como ressaltei quando
apreciamos a inconstitucionalidade da Lei nº 5.250/67, simultaneamente, com a
Carta da República.
Justamente em um momento em que o País goza de
liberdade maior na arte da expressão, pretende-se vislumbrar, nesse diploma,
inconstitucionalidade, conflito com o que se contém especialmente no artigo 220
da Constituição Federal.
Não consigo conceber, sob o ângulo formal,
inconstitucionalidade superveniente. Não consigo agasalhar uma óptica que me
conduziria, por exemplo, no que certos preceitos são próprios a disciplina
mediante lei complementar, a glosar o Código Tributário Nacional, a glosar o
Código Eleitoral e, tendo em vista algo que nos dias atuais está excomungado,
porque não compõe o cenário jurídico constitucional, levando em conta a
nomenclatura decreto-lei, também assim proceder quanto ao Código Penal.
Nesses quarenta anos, Senhor Presidente, a sociedade
se organizou visando a dar cumprimento ao decreto-lei. Nas unidades da
Federação, surgiram muitas faculdades, considerado o nível superior em
Comunicação, gênero. E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter
jornalistas de gradações diversas, jornalistas com diploma de nível superior -
e parece que, na quadra atual, se mitiga muito a importância de contar-se com
diploma de nível superior - e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e,
quem sabe, até apenas o nível fundamental.
Senhor Presidente, repito, a quadra vivenciada revela
liberdade maior de expressão. Não estamos em época de cerceio à liberdade que
encerra também o dever de informar e bem informar a população. Tenho presente o
artigo 220 da Constituição Federal, especialmente a referência constante do §
1º desse mesmo artigo 220.
É certo que nenhuma lei conterá – segundo esse § 1º -
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, mas o próprio preceito
remete ao rol das garantias constitucionais. Ao fazê-lo, há alusão aos incisos
IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º da Carta da República.
Vem-nos justamente do inciso XIII a referência ao
livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas, também, a
remessa ao atendimento das qualificações profissionais que a lei – e aqui, ante
o decreto-lei em exame, vejo referência a diploma normativo, abstrato, autônomo
– estabelecer.
Hoje, há uma profissão, um segmento profissional
organizado, com sistema sindical próprio. Indago: no tocante à profissão de
jornalista, a exigência do inciso V do artigo 4º - observado, imagino, porque
tenho de presumir que os diplomas legais sejam observados, durante quarenta
anos - é extravagante? Deixa de atender a exigência da sociedade, em termos de
veiculação de ideias, em termos do que é estampado diariamente nos veículos de
comunicação? Tem-se uma cláusula que pode ser rotulada como desproporcional, a
ponto de ser declarada incompatível com o artigo 220, § 1º, e, mais
especificamente, com o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal? A
resposta, para mim, é negativa. Penso que o jornalista deve deter formação, uma
formação básica que viabilize a atividade profissional no que repercute na vida
dos cidadãos em geral. Ele deve contar – e imagino que passe a contar, colando
grau no nível superior – com técnica para entrevistar, para se reportar, para
editar, para pesquisar o que deva publicar no veículo de comunicação, alfim,
para prestar serviço no campo da inteligência.
Quando se concebe - como se concebeu em 1969 - a
exigência do curso superior e quando se admite essa exigência, fazendo-o no
campo da opção político-normativa, tem-se em vista a prestação de serviço de
maior valor, de serviço que sirva, realmente, à formação de convencimento sobre
temas, passando-se, até, a contar com orientação na vida gregária. É possível
erro nesse campo? É possível mesmo se detendo curso superior, como é possível
erro no campo da Medicina, no campo do Direito, como é possível erro mesmo no
âmbito desta Corte, já que a Justiça é obra do homem, sendo passível de falha.
A existência da norma a exigir o nível superior
implica uma salvaguarda, uma segurança jurídica maior quanto ao que é versado
com repercussão ímpar, presentes aqueles que leem jornais, principalmente
jornais nacionais.
Presidentes não têm como assentar que essa exigência,
que, ante os votos já proferidos, será facultativa, frustrando-se inúmeras
pessoas que acreditaram na ordem jurídica e matricularam-se em faculdades,
resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que
normalmente ocorre, não o excepcional: tendo o profissional o nível dito
superior, estará mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade
brasileira.
É difícil, Presidente, no Colegiado, após tantos votos
em certo sentido, adotar entendimento diverso. No entanto, já afirmei que a
minha sina é divergir. Detenho uma alma, reconheço irrequieto, um espírito
irrequieto e não posso menosprezar a minha ciência e a minha consciência
jurídica; não posso, também, abandonar o que venho ressaltando quanto ao
Colegiado, que é um somatório de forças distintas. Nós nos completamos
mutuamente.
Não vejo conflito a ponto de declarar-se
inconstitucional o § 5º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 972, no que, ante a
definição do que se entende como profissão de jornalista contida no artigo 2º,
versa a exigência do curso superior. Não é demasia – apenas menciono os itens
do artigo 2º para documentação em voto – fazer referência a:
“Art.
2º [...]
a)
redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de
matéria” – que extravasa o campo de interesses individualizados – “a ser
divulgada, contenha ou não comentário;
b)
comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c)
entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d)
planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de
jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a
ser divulgada;
e)
planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a
alínea "a";
f)
ensino de técnicas de jornalismo;
g)
coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h)
revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional
e à adequação da linguagem;
i)
organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos
dados para a elaboração de notícias;
j)
execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter
jornalístico, para fins de divulgação;
l)
execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.“
Para essas atividades não basta a formação prática.
Há, acredito, nas grades, nos currículos das faculdades, o direcionamento do
ensino a um domínio básico, que será aprimorado posteriormente, tendo em conta
as diversas áreas do saber, as diversas áreas da inteligência.
Peço vênia a Vossa Excelência e aos colegas que o
acompanharam para conhecer do extraordinário e desprovê-lo.
Como guardião da constituição, o
STF decidiu que a exigência de diploma para jornalistas seria uma mordaça
implantada pela ditadura, que estava impedindo esses profissionais de usufruir
o direito constitucional de liberdade de expressão, e que seria desnecessário.
Concluiu, portanto, que é
dispensável qualquer diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Não concordamos com a opinião de
Sua Excelência o Ministro Marco Aurélio, porém acompanhamos o pensamento da
Jornalista Roseli Raquel Ricas. Quando em resumo comenta...
“Nada contra nenhuma
profissão, mas o jornalista precisa ter mais conhecimentos da língua portuguesa,
conhecimentos práticos e teóricos, para não escrever e dizer absurdos
profissionalmente, e poder ser responsabilizado por suas falhas, inclusive com
a cassação do diploma. Qual é o limite, e qual seria a penalidade individual e
profissional para a atuação leviana do jornalista? Como o prejudicado pode
registrar sua reclamação?? No judiciário??? A resposta em 10 ou 15 anos???”
Em relação ao pensamento da
Jornalista Roseli Raquel Ricas. Quando em resumo comenta...
“Nada contra nenhuma profissão,
mas o jornalista precisa ter mais conhecimentos da língua portuguesa,
conhecimentos práticos e teóricos, para não escrever e dizer absurdos
profissionalmente, e poder ser responsabilizado por suas falhas, inclusive com
a cassação do diploma...”
Qual é o limite, e qual seria a
penalidade individual e profissional para a atuação leviana do jornalista?
Acredito
que o Ministério Público Federal ou os Estaduais podem intervir nos dias
atuais.
Entendemos
que ainda estar em vigor o...
“ § 5º O registro trancado suspende a
titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser
revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e
III do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971)” Art 8º
Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional
do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão por mais de
dois anos. § 1º Não incide na cominação dêste
artigo o afastamento decorrente de: a)
suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; b) aposentadoria como
jornalista; c) viagem ou bôlsa de estudos, para
aperfeiçoamento profissional; d)
desemprêgo, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965. § 2º O
trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a
requerimento da entidade sindical de jornalistas. § 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e
Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que
lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e
dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem
necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista. § 4º O exercício da atividade
prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na
profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal(§ 5º
O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas
profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos
previstos nos itens Il e III do artigo 4º, sujeitando-se a definitivo
cancelamento se, um ano após, não provar o interessado nôvo e efetivo exercício
da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação.) § 5º O registro trancado suspende a
titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser
revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e
III do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971).
Texto
da Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971 ao questionamento anterior citado.
![]() |
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Dispõe sôbre o registro profissional de
jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17
de outubro de 1969.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O registro de jornalista profissional, desde
que requerido no prazo de um ano contado da publicação desta lei, será
deferido, mediante a comprovação prevista no artigo 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969, e obedecido o disposto em
seus parágrafos:
I - Aos que encontravam no exercício da profissão a 21
de outubro de 1969; ou
II - Aos que tenham exercido a profissão por 12 (doze)
meses consecutivos em período anterior à data referida no inciso anterior.
Art. 2º O § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das
prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação
dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º".
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1971; 150º da Independência
e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.8.1971
LEI FEDERAL Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979.
Outras alterações relevantes na norma legislativa
vigente.
Mesmo diante do questionamento: INCONSTITUCIONALIDADE
DO DECRETO-LEI. No entendimento do Professor César Augusto Venâncio da Silva, o
decreto-lei ainda estar em vigor, tendo apenas alterações judicantes no artigo
quarto.
Vejamos “in verbis”:
Art
10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá
obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da
profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses
consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
I - os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º;
II - atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a
função exercida e o salário ajustado;
Ill - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social,
relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.
§ 1º Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional
competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
§ 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata êste artigo a
autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na
emprêsa, em especial, as fôlhas de pagamento ao período considerado, registro
de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações
mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de
ponto diário.
§ 3º Nos municípios com
população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os
diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a
atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão
regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados
da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º,
mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida. (Incluído
pela Lei nº 6.727, de 1979).
ANEXO CONEXO.
![]() |
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acrescenta parágrafos ao art. 10 do Decreto-lei
nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão
de jornalista.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969, os seguintes parágrafos:
"Art. 10
§ 1º
§ 2º
§ 3º Nos municípios com população inferior a cem mil
habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de
empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há
mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do
Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta
Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de
prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.
§ 4º O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade
exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva
atividade."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macedo
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1979
Para que o leitor jornalista com
“diploma ou sem este”, acompanhe melhor o raciocínio dos ministros do Supremo
na ocasião, resumi-se que o argumento
que prevaleceu é de lógica cristalina: nenhum obstáculo de ordem legal deve
impedir o cidadão de criar publicações jornalísticas ou de se manifestar
publicamente em qualquer veículo.
Tudo caminha “nos conformes” para
a aprovação, agora no ano de 2015, da Proposta de Emenda Constitucional (PEC)
que restabelece a obrigatoriedade do diploma de jornalista para quem queira
trabalhar na imprensa.
Entenda que mesmo que o STF tenha
decidido que o decreto que regulamentava a profissão de jornalista é
inconstitucional, bastaria apenas cumprir o disposto no inciso XVIII, do artigo
5º, e §1º, do artigo 220, da Constituição Federal, e um dos nossos
parlamentares apresentar um projeto de lei definindo as normas inerentes à
profissão de jornalista.
Certamente que, em hipótese
alguma, justificaria o rito e o quórum na tramitação e aprovação de um PEC.
Além do mais o Decreto-lei em
comento não foi no todo declarado inconstitucional. Somente a “obrigatoriedade” como o autor
tentará justificar mais a frente no texto do presente livro.
Vejamos o Decreto na íntegra.
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Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sôbre o exercício
da profissão de jornalista.
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OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das
atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de
outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5,
de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º
O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional,
aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.
Art 2º A profissão de jornalista
compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das
seguintes atividades:
a)
redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de
matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b)
comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c)
entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d)
planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de
jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a
ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração
técnica dos serviços de que trata a alínea " a ";
f)
ensino de técnicas de jornalismo;
g)
coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h)
revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional
e a adequação da linguagem;
i)
organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos
dados para a elaboração de notícias;
j)
execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter
jornalístico, para fins de divulgação;
l)
execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
Art 3º
Considera-se emprêsa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela
que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de
noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º
Equipara-se a emprêsa jornalística a seção ou serviço de emprêsa de
radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de
publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
§ 3º A
emprêsa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação
destinada a circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente
aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, §
4º.
FOCO DA DISCUSSÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Art 4º O
exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional
competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante
a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - fôlha corrida;
III - carteira profissional;
V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido
registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste
credenciada, para as funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º.
§ 1º O regulamento disporá ainda sôbre
o registro especial de: (Renumerado
pela Lei nº 7.360, de 1985)
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem
relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou
cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e
qualificação do autor; (Redação dada
pela Lei nº 6.612, de 1978)
b) funcionário público
titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º;
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o
direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o
exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do
Regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 7.360, de 1985)
§ 2º O registro de que tratam as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não
implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de
empregado, nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do exercício
privado e autônomo da profissão. (Renumerado
pela Lei nº 7.360, de 1985)
Art 5º
Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro
dos diretores de emprêsas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam
pelas respectivas publicações.
§ 1º
Para êsse registro, serão exigidos:
I -
prova de nacionalidade brasileira;
II -
fôlha corrida;
III -
prova de registro civil ou comercial da emprêsa jornalística, com o inteiro
teor do seu ato constitutivo;
IV -
prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão
competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
V - para
emprêsa já existente na data dêste Decreto-Lei, conforme o caso:
a)
trinta exemplares do jornal;
b) doze
exemplares da revista;
c)
trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua
divulgação.
§ 2º
Tratando-se de emprêsa nova, o registro será provisório com validade por dois
anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
§ 3º Não
será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de
sua validade.
§ 4º Na
hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do
responsável pela publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º
do artigo 8º.
Art 6º As funções
desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim
classificadas:
a)
Redator: aquêle que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de
redigir editoriais, crônicas ou comentários;
b)
Noticiarista: aquêle que tem o encargo de redigir matéria de caráter
informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
c)
Repórter: aquêle que cumpre a determinação de colhêr notícias ou informações,
preparando-a para divulgação;
d)
Repórter de Setor: aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações
sôbre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;
e)
Rádio-Repórter: aquêle a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou
entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que
ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
f)
Arquivista-Pesquisador: aquêle que tem a incumbência de organizar e conservar
cultural e tècnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos
respectivos dados para a elaboração de notícias;
g)
Revisor: aquêle que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria
jornalística;
h)
Ilustrador: aquêle que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou
técnicos de caráter jornalístico;
i)
Repórter-Fotográfico: aquêle a quem cabe registrar, fotogràficamente, quaisquer
fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
j)
Repórter-Cinematográfico: aquêle a quem cabe registrar cinematogràficamente,
quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
l)
Diagramador: aquêle a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica
de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de
publicação.
Parágrafo único: também serão privativas de jornalista profissional as funções
de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor,
secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art 7º
Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o
de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição
de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art 8º Será passível
de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista
que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão por mais de dois anos.
§ 1º Não
incide na cominação dêste artigo o afastamento decorrente de:
a)
suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b)
aposentadoria como jornalista;
c)
viagem ou bôlsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprêgo,
apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
§ 2º O
trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a
requerimento da entidade sindical de jornalistas.
§ 3º Os
órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos
de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto
ao registro de admissões e dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as
inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da
profissão de jornalista.
§ 4º O
exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova
suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não
tiverem registro legal.
§
5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas
profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos
previstos nos incisos II e III do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971)
Art 9º O
salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de
trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário
estipulado, para a respectiva função em acôrdo ou convenção coletiva de
trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de
jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional
pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de
comunicação coletiva.
Art 10.
Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá
obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da
profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses
consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
I - os
documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º;
II -
atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função
exercida e o salário ajustado;
Ill -
prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa
à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.
§ 1º
Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o
Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
§ 2º Na
instrução do processo relativo ao registro de que trata êste artigo a
autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na
emprêsa, em especial, as fôlhas de pagamento ao período considerado, registro
de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações
mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de
ponto diário.
§ 3º Nos municípios com população inferior a cem mil
habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de
empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há
mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do
Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta
Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de
prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.(Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979)
§ 4º O registro de que
trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o
interessado houver exercido a respectiva atividade. (Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979)
Art 11.
Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho
e Previdência Social promoverá a revisão, de registro de jornalistas
profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.
§ 1º A
revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
I - A
verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do
Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria
profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver,
pela correspondente federação;
II - O
interessado será notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a
notificação postal, por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de
grande circulação na localidade do registro;
III - A
notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das
falhas do processo de registro, se fôr o caso, ou para apresentação de defesa;
IV -
Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido
de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir
seu parecer conclusivo;
V - Do
despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais
ou de Emprêsas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho
e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão
da autoridade regional após o decurso dêsse prazo sem a interposição de recurso
ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista
profissional e de diretor de emprêsa jornalística serão havidos como legítimos
e definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de
revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º.
§ 3º
Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente
autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de emprêsa
jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata êste
artigo.
Art
12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º, e com dispensa da
exigência constante do item V do artigo 4º, será permitida enquanto o Poder
Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um têrço das novas
admissões a partir da vigência dêste Decreto-Lei.
Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste
artigo, assim como do prazo da autorização nêle contida, será precedida de
amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de
Mão-de-obra.
Art 13.
A fiscalização do cumprimento dos preceitos dêste Decreto-Lei se fará na forma
do artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável
aos infratores multa, variável de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo
vigente no País.
Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as
autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.
Art 14.
O regulamento dêste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua
publicação.
Art 15. Êste
Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as
disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em
contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Regulamento)
Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969
Entendendo o contexto I
“Revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da
Consolidação das Leis do Trabalho. (Regulamento).”
Contexto dos artigos 302 a 316 da CLT.
Jornalistas e Direitos Trabalhistas.

Profissão desregulamentada pode trazer riscos em
potencial, não para a sociedade, mas para os profissionais nas relações de
DINHEIRO x PODER x EMPREGOS... (!!!)
A queda do diploma não implica literalmente no
direito a liberdade de expressão. Tem sim reflexões materiais nos temas:
a. Profissão
de Jornalista;
b. Manutenção
de Rádio e Televisão;
c. Vínculo
Empregatício nestas empresas;
d. A
empregabilidade x o Poder Econômico das Redes de Televisão;
e. Direitos
Trabalhistas e Profissionais de Jornalistas na temática: Jornada de “serviços”;
f. Jornalista
Profissional e formação para uma boa remuneração x “status”, etc.;
g. Repórter
e o “status” de Jornalista;
h. Registro
de Jornalista, que por sinal não foi abolido pois a lei não foi revogada,
apenas artigos 4 e parágrafos, não acolhidos no PLANO JURÍDICO CONSTIRTUCIONAL;
i.
Repórter Cinematográfico e o “status” de Jornalista;
j.
Fim de algumas Faculdades por conta da Inexigência
de Curso Superior de Jornalismo;
k. Esvaziamento
das funções públicas de Jornalista por desrreconhecimento de Função;
l.
Tomada de mercado pelo Jornalista Colaborador;
m. Fim
das garantias na CLT;
n. Equiparação
Salarial;
o. Horas
Extras;
p. Jornada
de Trabalho;
q. Profissional
do Jornalismo como prestígio social.
Vejamos uma fundamentação de razoabilidade nas afirmações citadas nos
parágrafos anteriores. Vamos primeiro transcrever o texto da CLT em relação ao
Jornalista.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
A CLT regula a jornada de trabalho dos jornalistas
profissionais, limitando-a a 5 horas diárias como se extrai do artigo 302.
Em seguida veremos que os principais direitos
trabalhistas dos jornalistas, são:
a) jornada reduzida de 5 horas;
b) pagamento de horas extras;
c) reconhecimento de vínculo empregatício;
d) reconhecimento da função de jornalista;
e) equiparação salarial;
f) e dispensabilidade de diploma da categoria.
Esse último item, o “f” com base na decisão do STF
sem descartar o futuro, a possibilidade de regulamentação da profissão, não se
aplica, porém não é dispensado o REGISTRO PROFISSIONAL no Ministério do
Trabalho.
Entende-se como jornalista o trabalhador
intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação
de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins
desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas,
boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão
em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
A duração normal do trabalho dos empregados
compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia
como à noite.
Poderá a duração normal de o trabalho ser elevada a
7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de
ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um
intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Para atender a motivos de força maior, poderá o
empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção.
Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos
seus motivos.
As horas de serviço extraordinário, quer as
prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no
parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia
inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal
por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5
(cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento).
Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 da CLT não
se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe e secretário,
subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e
chefe de portaria.
Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima
referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo
corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo,
salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia
em que se deve verificar o descanso.
Em seguida a cada período diário de trabalho haverá
um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Será computado como de trabalho efetivo o tempo em
que o empregado estiver à disposição do empregador.
Da CLT.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a
principal norma legislativa brasileira referente ao Direito do trabalho e ao
Direito processual do trabalho.
Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de
1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o
período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação
trabalhista então existente no Brasil.
Alguns analistas afirmam que ela tenha sido
fortemente inspirada na Carta del Lavoro do governo de Benito Mussolini na
Itália, enquanto outros consideram este fato como uma mistificação.
A Carta do Trabalho é um dos documentos
fundamentais do fascismo, lançado em 21 de abril de 1927: expressa seus
princípios sociais, a doutrina do corporativismo, a ética do sindicalismo
fascista e da política econômica fascista.
A CLT tem por objetivo principal a regulamentação das relações individuais e
coletivas do trabalho, nela previstas.
O Direito do Trabalho, mais que qualquer outro ramo
do direito, ao longo do seu processo evolutivo, sempre esteve preocupado em
proteger o trabalhador em suas relações individuais e coletivas de trabalho,
especialmente com a globalização e os avanços da tecnologia, que ensejaram
significativas transformações nesta seara.
Afigura-se que as questões envolvendo a relação de
trabalho subordinado dentro da história do surgimento e evolução do Direito do
Trabalho, bem antes de sofrerem uma intervenção do Estado tutelando este
vínculo entre empregado e empregador por meio de normas, sempre contaram com a
figura da negociação seja em âmbito individual ou coletivo, como forma de estabelecer
as regras dentro da relação contratual de trabalho.
No contexto histórico as relações coletivas de
trabalho surgiram com a Revolução Industrial, momento este em que o cenário das
relações de trabalho presenciou o surgimento de uma nova classe de trabalhadores,
o proletariado, que individualmente não poderia confrontar os graves problemas
sociais que advinham em consequência desta nova realidade, contudo,
organizando-se de maneira coletiva os trabalhadores poderiam reivindicar
direitos e defender os interesses da classe trabalhadora, e isso, de modo
positivo, deu origem às primeiras normas coletivas.
Tem-se com isso que o Direito Coletivo do Trabalho,
como ramo do direito do trabalho, visa o tratamento das relações entre
sindicatos e empregadores, como também
entre empregados de determinada categoria profissional e seus
empregadores, no âmbito de seus interesses coletivos, ou de um grupo específico
e não apenas de um trabalhador individualizado.
Dentro dessa visão do direito do trabalho e pela
sistemática codificada, sabe-se que para a busca de seus mínimos direitos, o
trabalhador poderá valer-se do “jus postulandi” sem a interveniência de
sindicatos ou de advogados. Nada obstante, conjugando-se aos direitos
individuais, o trabalhador poderá ser titular de muitos outros direitos, ou até
de certas obrigações, desde que a sua entidade de classe, tenha convencionado
direitos em acordo ou convenção coletiva de trabalho realizado com a categoria
patronal para a qual exerça sua atividade laboral e pelo sindicato
profissional.
A CLT foi
assinada no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que
estava lotado para a comemoração da assinatura da CLT.
Nesta norma encontra-se a regulamentação de
procedimentos e direitos em relação aos jornalistas brasileiros. O Jornalista
pode ser celetista, este termo "celetista", é derivado da sigla "CLT", costuma
ser utilizado para denominar o indivíduo que trabalha com registro em carteira
de trabalho e previdência social.
Em oposição a CLT, existem funcionários que são
regidos por outras normas legislativas do trabalho, como aqueles que trabalham
como pessoa jurídica (PJ), profissional autônomo, ou ainda como servidor
público pelo regime jurídico estatutário federal( PINTO, Almir Pazzianotto; CAMPANA, Priscil; CARTA
DEL LAVORO)
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