PROTOCOLO DE SINAL DE RÁDIO 882378

NO AR DESDE 04.04.2010
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BRASIL-CEARÁ-FORTALEZA

sábado, 28 de abril de 2018

jORNALISMO E O PACTO DE SÃO JOSÉ


INFORMA = INFORMAÇÃO SOLICITADA PELO TRATADO.

1.         Argentina

(Reserva e declarações interpretativas formuladas no ato da ratifi­cação da Convenção)

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, com uma reserva e declarações interpretativas.  Procedeu-se à tramitação da notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Figuram abaixo os textos da reserva e declarações interpretativas acima mencionadas.

I.          Reserva

O artigo 21 fica sujeito à seguinte reserva: "O Governo argentino estabelece que não serão submetidas a revisão por tribunal internacional questões inerentes à política econômica do Governo.  Tampouco considerará passível de revisão o que os tribunais nacionais considerem causas de “utilidade pública” e “interesse social”, nem  o  que entendam por  “indenização justa”.

II.          Declarações interpretativas
O artigo 5, parágrafo 3, deve ser interpretado no sentido de que a pena não pode transcender diretamente a pessoa do delinqüente, ou seja, não caberão sanções penais extensíveis.

O artigo 7, parágrafo 7, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da "detenção por dívidas" não implica vedar ao Estado a possibilidade de subordinar a imposição de penas à condição de que certas dívidas não sejam liquidadas, quando a pena não seja imposta pelo não pagamento em si da dívida, mas por um fato anterior independente e penalmente ilícito.

O artigo 10 deve ser interpretado no sentido de que o "erro judiciário" seja estabelecido por um tribunal nacional.

Reconhecimento de competência

No instrumento de ratificação datado de 14 de agosto de 1984, depositado na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, o Governo da República argentina reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado e sob a condição de estrita reciprocidade no que se refere aos casos relativos à interpretação ou aplicação da citada Convenção, com reserva parcial e levando em conta as declarações interpretativas consignadas no instrumento de ratificação.

Fica também consignado que as obrigações contraídas em virtude da Convenção só terão efeito com relação a fatos ocorridos anteriormente à ratificação do mencionado instrumento.

2.         Barbados

(Reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção)

O instrumento de ratificação, com reservas, foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de novembro de 1981.  Essas reservas foram notificadas de acordo com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.  O prazo de 12 meses a partir da notificação encerrou-se, sem objeções, em 26 de novembro de 1982. 

Segue-se o texto das reservas com relação aos artigos 4.4, 4.5 e 8.2, e.

Quanto ao parágrafo 4 do artigo 4, o Código Penal de Barbados estabelece a pena de morte por enforcamento para os crimes de homicídio e traição.  O Governo examina cuidadosamente neste momento a questão da pena de morte, que só é imposta em raras ocasiões, mas deseja formular reserva sobre esse ponto, uma vez que, em certas circunstâncias, a traição poderia ser considerada crime político e ser enquadrada nos termos do parágrafo 4 do artigo 4.

Relativamente ao parágrafo 5 do artigo 4, embora a menoridade ou maioridade do delinqüente possam constituir fatores que o Conselho Privado, a Corte de Apelações de mais alta hierarquia, poderia levar em conta ao considerar se se deve cumprir a sentença de morte, as pessoas acima de 16 anos ou as maiores de 70 anos podem ser executadas em conformidade com as leis de Barbados.

Quanto à alínea e do parágrafo 2 do artigo 8, a legislação de Barbados não estabelece como garantia mínima no procedimento penal nenhum direito irrenunciável à assistência de um defensor designado pelo Estado.  Nos casos de determinados delitos, tais como homicídio e estupro, são prestados serviços de assistência jurídica.

3.         Bolívia

Reconhecimento de competência

Em 27 de julho de 1993, a Bolívia encaminhou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com a seguinte declaração:

I.          O Governo Constitucional da República, em conformidade com o artigo 59, parágrafo 12, da Constituição Política do Estado, mediante a lei 1430 de 11 de fevereiro, dispôs a aprovação e ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e o reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 45 e 62 da Convenção.

II.          No uso da faculdade que lhe confere o parágrafo 2 do artigo 96 da Constituição Política do Estado, expede-se este instrumento de ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”, e reconhecem-se como obrigatórias de pleno direito, incondicionalmente e por prazo indeterminado, a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62 da Convenção".

            O Governo da Bolívia, mediante a nota OEA/MI/262/93, de 22 de julho de 1993, apresentou a seguinte declaração interpretativa no ato do depósito do instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos:

"Os preceitos de incondicionalidade e prazo indeterminado serão aplicados em estrita observância da Constituição Política do Estado boliviano, especialmente dos princípios de reciprocidade, irretroatividade e autonomia judicial".



4.         Brasil.
(Declaração formulada no ato da adesão à Convenção)
O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e investigações in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão da anuência expressa do Estado.
Reconhecimento da competência da Corte
O Governo da República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração.
(Data: 10 de dezembro de 1998)

5.         Chile
(Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção)
A Delegação do Chile apõe sua assinatura a esta Convenção, sujeita a posterior aprovação parlamentar e ratificação, em conformidade com as normas constitucionais vigentes. A aprovação parlamentar foi formalizada posteriormente e o instrumento de ratificação depositado na Secretaria-Geral da OEA.
(Declarações formuladas no ato da ratificação da Convenção)
a)          O Governo do Chile declara que reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por tempo indeterminado e sob reserva de reciprocidade, para receber e examinar as comuni­cações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos constantes do artigo 45 da citada Convenção.
b)          O Governo do Chile declara que reconhece como obrigatória de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos com respeito aos casos relativos à interpretação e aplicação da Con­venção, em conformidade com o disposto no artigo 62.

Ao formular essas declarações, o Governo do Chile deixa consignado que os reconhecimentos de competência por ele conferidos referem-se a fatos posteriores à data do depósito do instrumento de ratificação ou, em todo caso, a fatos cujo princípio de execução seja posterior a 11 de março de 1990.  O Governo do Chile, ao conferir competência à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, também declara que esses órgãos, ao aplicarem o disposto no artigo 21, parágrafo 2, da Convenção, não poderão pronunciar-se acerca das razões de utilidade pública ou de ordem social que tenham sido consideradas ao se privar uma pessoa de seus bens.

6.         Colômbia

Reconhecimento de competência

Em 21 de junho de 1985, apresentou instrumento de aceitação mediante o qual reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condição de estrita reciprocidade e para fatos posteriores a essa aceitação, nos casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se o direito de fazer cessar a competência no momento em que considere oportuno.  O referido instrumento reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condição de reciprocidade e para fatos posteriores a essa aceitação, nos casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se o direito de fazer cessar a competência no momento em que considere oportuno.

7.         Costa Rica

Reconhecimento de competência

Em 2 de julho de 1980, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumen­to de reconhecimento da competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 45 e 62 da  onvenção.

(Declaração e reserva formuladas no ato da ratificação da Convenção).

1)         Que a República da Costa Rica declarou reconhecer, sem condições e pelo período de vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violação dos direitos humanos estabelecidos na citada Convenção.

2)         Que a República da Costa Rica declarou reconhecer, sem condições e por todo o período de vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a competência obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação do referido Tratado multilateral. 

8.         Dominica

(Reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção)

Em 3 de junho de 1993, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com as seguintes reservas:

1.         Artigo 5.  Não deve ser interpretado como proibição do castigo corporal aplicado de acordo com a Lei de Castigo Corporal da Dominica ou a Lei de Castigo de Menores Delinqüentes.

2.         Artigo 4.4.  Expressam-se reservas acerca das palavras "ou crimes comuns conexos".

3.         Artigo 8.21, e.  Este artigo não será aplicado no caso da Dominica.

4.         Artigo 21.2.  Este artigo deve ser interpretado à luz das disposições da Constituição da Dominica e não se deve considerar que amplia ou limita os direitos declarados na Constituição.

5.         Artigo 27.1.  Também deve ser interpretado à luz das disposições da Constituição da Dominica e não se deve considerar que amplia ou limita os direitos declarados na Constituição.

6.         Artigo 62.  Dominica não reconhece a jurisdição da Corte.
9.         Equador

(Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção)

A Delegação do Equador tem a honra de assinar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  Não julga necessário especificar reserva alguma, com exceção tão-somente da faculdade geral constante da mesma Convenção, que deixa aos governos a liberdade de ratificá-la.

Reconhecimento de competência

Em 24 de julho de 1984, reconheceu a vigência dos artigos 45 e 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mediante o Decreto nº 2768, de 24 de julho de 1984, publicado no Registro Oficial nº 795, de 27 do mesmo mês e ano.

Além disso, o Ministro das Relações Exteriores do Equador formulou declaração, datada de 30 de julho de 1984, em conformidade com o disposto no parágrafo 4 do artigo 45 e no parágrafo 2 do artigo 62 da citada Convenção, cujo texto é o seguinte:

De acordo com o que determina o artigo 45, parágrafo 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”  (ratificada pelo Equador em 21 de outubro de 1977 e em vigor a partir de 27 de outubro de 1977), o Governo do Equador reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na citada Convenção, nos termos do parágrafo 2 do mencionado artigo.

Esse reconhecimento de competência se estende por tempo indetermi­nado e sob condição de reciprocidade.

De acordo com o disposto no artigo 62, parágrafo 1, da Convenção, o Governo do Equador declara que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da citada Convenção.

Esse reconhecimento de competência se estende por prazo indeterminado e sob condição de reciprocidade. O Estado equatoriano reserva-se a faculdade de retirar o reconhecimento dessas competências no momento em que julgue conveniente.  

10.        El Salvador

(Declaração e reserva formuladas no ato da ratificação da Convenção)

Ratifica-se esta Convenção, interpretando-se suas dispo­sições no sentido de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos só será competente para conhecer de qualquer caso que lhe possa ser submetido, tanto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos como por qualquer Estado Parte, se o Estado de El Salvador, como Parte no caso, houver reconhecido ou reconheça a referida competência, por qualquer dos meios ou nas modalidades mencionadas na própria Convenção.

Ratifica-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, denominada “Pacto de San José de Costa Rica”, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, constituída por um preâmbulo e oitenta e dois artigos, aprovada pelo Poder Executivo, na área das relações exteriores, mediante o Acordo número 405, datado de 14 de junho do corrente ano, sem prejuízo das disposições da Convenção que possam conflitar com preceitos expressos da Constituição Política da República.

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 23 de junho de 1978, com uma reserva e uma declaração.  Procedeu-se à tramitação da notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Reconhecimento de competência, de 6 de junho de 1995

I.          O Governo de El Salvador reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o disposto no artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou “Pacto de San José de Costa Rica".

II.          O Governo de El Salvador, ao reconhecer essa competência, deixa consignado que a aceitação é por prazo indeterminado, sob condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência compreendem única e exclusivamente fatos ou atos jurídicos posteriores ou fatos ou atos jurídicos cujo princípio de execução sejam posteriores à data do depósito desta declaração de aceitação, reservando-se o direito de fazer cessar a competência no momento em que considere oportuno.

III.         O Governo de El Salvador reconhece a competência da Corte, na medida em que esse reconhecimento é compatível com as disposições da Constituição da República de El Salvador.

11.        Grenada

Mediante instrumento datado de 14 de julho de 1978, o Primeiro-Ministro e o Ministro das Relações Exteriores ratificaram em nome do Estado a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

12.        Guatemala

(Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção)

O Governo da República da Guatemala ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, formulando reserva quanto ao artigo 4, parágrafo 4, já que a Constituição da República, em seu artigo 54, exclui da aplicação da pena de morte os delitos políticos, mas não os delitos comuns a eles conexos.

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 25 de maio de 1978, com uma reserva.  Procedeu-se à tramitação da notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
  
Retirada da reserva da Guatemala

O Governo da Guatemala, mediante o Acordo Governamental nº 281-86, datado de 20 de maio de 1986, retirou a reserva acima mencionada, que introduzira em seu instrumento de ratificação datado de 27 de abril de 1978, por carecer de sustentação constitucional à luz da nova ordem jurídica vigente.  A retirada da reserva entrará em vigor a partir de 12 de agosto de 1986, em conformidade com o artigo 22 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, em aplicação do artigo 75 da própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Reconhecimento de competência

Em 9 de março de 1987 foi recebido na Secretaria-Geral da OEA o Acordo Governamental nº 123-87, de 20 de fevereiro de 1987, da República da Guatemala, em que a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é reconhecida nos seguintes termos:

(“(Artigo 1) Declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

(Artigo 2)  A aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos estende-se por prazo indeterminado, em caráter geral, sob condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência limitam-se exclusivamente aos ocorridos posteriormente à apresentação desta declaração ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos”).

13.        Haiti
Mediante instrumento datado de 14 de setembro de 1977, o Presidente desse Estado, de acordo com o artigo 93 da Constituição Nacional, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, comprometendo-se a proteger sua inviolabilidade.
Reconhecimento de competência
Vista a Constituição da República do Haiti, de 1987;

Vista a lei de 18 de agosto de 1979, mediante a qual a República do Haiti ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,

Declaramos, pela presente, reconhecer como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.  Esta declaração é emitida para apresentação à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que dela transmitirá cópias aos demais Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte, em conformidade com o artigo 62 da Convenção.

Esta declaração é acompanhada da lei de 18 de agosto de 1979, mediante a qual a República do Haiti ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos promulgada no Diário Oficial da República.

Emitida no Palácio Nacional, em Port-au-Prince, em 3 de março de 1998, ano 195 da independência.

14.        Honduras

Reconhecimento de competência

Em 9 de setembro de 1981 apresentou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção.

15.        Jamaica

Reconhecimento de competência

No instrumento de ratificação, datado de 19 de julho de 1978, o Governo da Jamaica, nos termos do artigo 45, parágrafo 1, da Convenção, declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção.

16.        México

(Declarações interpretativas e reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção)

O instrumento de adesão foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 24 de março de 1981, com duas declarações interpretativas e uma reserva.  Essa reserva foi notificada de acordo com o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.  O prazo de 12 meses a partir da notificação encerrou-se em 2 de abril de 1982, sem objeções.

O texto das declarações e da reserva é o seguinte:

Declarações interpretativas

Com relação ao parágrafo 1 do artigo 4, considera-se que a expressão “em geral” nele usada não constitui obrigação de adotar ou manter em vigor legislação que proteja a vida “a partir do momento da concepção”, uma vez que essa matéria é de domínio exclusivo dos Estados.

Por outro lado, o Governo do México é de parecer que a limitação estabelecida na Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, no sentido de que todo ato público de culto religioso deva ser celebrado no interior dos templos, acha-se compreendida no parágrafo 3 do artigo 12.  Essa declaração interpretativa foi retirada em 9 de abril de 2002.

Reserva

O Governo do México formula reserva expressa ao parágrafo 2 do artigo 23, já que a Constituição Política dos Estados Unidos Mexica­nos, em seu artigo 130, dispõe que os ministros dos cultos não terão direito a voto ativo ou passivo, nem direito a associação com fins políticos.

Declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos

1.         Os Estados Unidos Mexicanos reconhecem como obrigatória de pleno direito a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62.1, com exceção dos casos decorrentes da aplicação do artigo 33 da Constituição Política do país.

2.         A aceitação da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos só será aplicável aos fatos ou aos atos jurídicos posteriores à data do depósito desta declaração, motivo por que não terá efeito retroativo.

3.         A aceitação da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos é de caráter geral e continuará em vigor até um ano após a data em que os Estados Unidos Mexicanos notifiquem tê-la denunciado.

17.        Nicarágua

Reconhecimento de competência

Em 12 de fevereiro de 1991, o Governo da Nicarágua depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento, datado de 15 de janeiro de 1991, mediante o qual declara:

I.          O Governo da Nicarágua reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”, em conformidade com o disposto no artigo 62, parágrafo 1, desse instrumento.

II.          O Governo da Nicarágua, ao consignar o que consta do item I desta declaração, deixa consignado que a aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é expressa por tempo indeterminado, em caráter geral, sob condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência abrangem somente fatos posteriores ou fatos cujo princípio de execução seja posterior à data do depósito desta declaração perante o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Em 6 de fevereiro de 2006, o Governo da República da Nicarágua encaminhou nota à Secretaria-Geral, mediante a qual comunica que acrescentou um terceiro parágrafo à Declaração nº 49, datada de 15 de janeiro de 1991, relativa à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em que declara que reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção, nos termos do artigo 45.

18.        Panamá

Reconhecimento de competência

Em 9 de maio de 1990, depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento datado de 20 de fevereiro de 1990, mediante o qual declara que o Governo da República do Panamá reconhece como obrigató­ria de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

19.        Paraguai

Reconhecimento de competência

Em 11 de março de 1993, apresentou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, “por tempo indeterminado, e deve interpretar-se em conformidade com os princípios que norteiam o Direito Internacional, no sentido de que esse reconhecimento se refere expressamente aos fatos ocorridos posteriormente a este ato e somente nos casos em que houver reciprocidade".

20.        Peru

Reconhecimento da competência

Em 21 de janeiro de 1981, foi apresentado na Secretaria-Geral da OEA um instrumento proveniente do Ministério das Relações Exteriores da República do Peru, datado de 20 de outubro de 1980, nos seguintes termos: “…De acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 45 da Convenção sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica (ratificada pelo Peru em 9 de setembro de 1980), o Governo do Peru reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violação dos direitos humanos estabelecidos na citada Convenção, nos termos no parágrafo 2 do referido artigo. Esse reconhecimento de competência é feito por tempo indeterminado e sob condição de reciprocidade. De acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 62 da Convenção mencionada, o Governo do Peru declara que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção. Esse reconhecimento de competência é feito por prazo indeterminado e sob condição de reciprocidade...”.

Retirada da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos

O Governo do Peru, com data de 8 de julho de 1999, declara:

De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a República do Peru retira a declaração de reconhecimento da cláusula facultativa de submissão à competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos,  oportunamente formulada pelo Governo peruano.

Essa retirada do reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana produzirá efeito imediato e se aplicará a todos os casos em que o Peru não tenha contestado a demanda iniciada perante a Corte.

Retirada da competência contenciosa da Corte

O Governo do Peru, com data de 29 de janeiro de 2001, declara:

O reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, efetuada pelo Peru em 20 de outubro de 1980, encontra-se em plena vigência e compromete em todos os seus efeitos jurídicos o Estado peruano, devendo entender-se a vigência ininterrupta dessa Declaração a partir de seu depósito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 21 de janeiro de 1981.

O Governo da República do Peru procede à retirada da declaração depositada em 9 de julho de 1999, em virtude da qual se pretendeu a retirada da declaração de reconhecimento da cláusula facultativa de submissão à competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

21.        República Dominicana

(Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção)

A República Dominicana, ao assinar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aspira a que o Princípio sobre a Proscrição da Pena de Morte chegue a ser puro, simples e de aplicação geral para os Estados da região americana. Mantém, ademais, as observações e comentários formulados a respeito do citado projeto de convenção, que fez circular entre as delegações junto ao Conselho da Organização dos Estados Americanos em 20 de junho de 1969 (19 de fevereiro de 1999).

Reconhecimento de competência

O Governo da República Dominicana, por meio do presente instrumento, declara que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969.

22.        Suriname

Adesão

Reconhecimento de competência

Em 12 de novembro de 1987, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção.

23.        Trinidad e Tobago

(Reservas formuladas no ato da adesão à Convenção)

1.         Em relação ao parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, o Governo da República de Trinidad e Tobago formula reserva pelo fato de não existir, nas leis do país, proibição de aplicação da pena de morte a uma pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.

2.         Em relação ao artigo 62 da Convenção, o Governo da República de Trinidad e Tobago reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estabelecida nesse artigo, somente na medida em que esse reconhecimento seja compatível com as dispo­sições pertinentes da Constituição da República de Trinidad e Tobago e desde que uma sentença da Corte não contradiga, estabeleça ou anule direitos ou deveres vigentes de cidadãos particulares.

Em 26 de maio de 1998, a República de Trinidad e Tobago comunicou ao Secretário-Geral da OEA sua decisão de denunciar a Convenção Americana.  A denúncia entrou em vigor um ano após a data da notificação, em conformidade com o artigo 78.1 da Convenção Americana.

24.        Uruguai

(Reserva formulada no ato da assinatura da Convenção)

O artigo 80, parágrafo 2, da Constituição da República Oriental do Uruguai estabelece a suspensão da cidadania em virtude da “condição de legalmente processado em causa criminal que possa redundar em pena de reclusão em penitenciária”.  Essa limitação ao exercício dos direitos consagrados no artigo 23 da Convenção não é contemplada entre as circunstân­cias que a esse respeito dispõe o parágrafo 2 do referido artigo 23, motivo por que a Delegação do Uruguai formula a reserva pertinente.

(Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção)

Com a reserva formulada ao assiná-la.  A reserva foi notificada de acordo com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Reconhecimento de competência

No instrumento de ratificação datado de 26 de março de 1965, depositado em 19 de abril de 1985 na Secretaria-Geral da OEA, o Governo da República Oriental do Uruguai declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado a e da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, sob condição de reciprocidade, de acordo com o disposto nos artigos 45, parágrafo 3, e 62, parágrafo 2.

25.        Venezuela

(Reserva e declaração formuladas no ato da ratificação da Convenção)

O artigo 60, parágrafo 5, da Constituição da República da Venezuela dispõe: “Ninguém poderá ser condenado em ação penal sem haver sido pessoalmente notificado das acusações e ouvido na forma prescrita na lei.  Os réus de delito contra a coisa pública poderão ser julgados in absentia, com as garantias e na forma que determine a lei”.  O artigo 8, parágrafo 1, da Convenção, não dispõe essa possibilidade, motivo por que a Venezuela formula a correspondente reserva, e

DECLARA, de acordo com o disposto no parágrafo 11 do artigo 45 da Convenção, que o Governo da República da Venezuela reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção, nos termos previstos no parágrafo 2 do citado artigo.  Expressa-se esse reconhecimento de competência por tempo indeterminado.

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretária-Geral da OEA em 9 de agosto de 1977, com uma reserva e uma declaração.  Procedeu-se à tramitação da notificação da reserva de acordo com o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Reconhecimento de competência

Em 9 de agosto de 1977, reconheceu a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, em 24 de junho de 1981, reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Convenção, respectivamente.

Argumentações difusas.

Com a fundamentação exposta acima, entende o autor que o Jornalista com ou sem diploma, terá uma linha de fatos para compreender a dinâmica da discussão que envolve a queda da exigência da apresentação do diploma especifico de jornalista.

Ainda em relação à questão: JORNALISTA SEM DIPLOMA e a decisão do STF temos a expor o que segue.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista.

A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972.

Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.

O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.

No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.

A tese descrita foi sustentada pelos profissionais advogados das partes.
Essa posição apresentada foi reforçada, no julgamento pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.

Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.

O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.

Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.

Também em favor do diploma se manifestou a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.

Dos Votos na Corte STF.

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o inciso V do artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.

No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.

Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.

Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.

Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.

Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.

“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.

Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.

O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.

Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.

Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.

Divergência na Votação Judicante.

Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.

O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser...
“rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível”
(...)com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre. 
“A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação; “Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustrando até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matriculou em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”...
(...)concluiu o ministro Marco Aurélio.

Vejamos o voto de sua Excelência o Ministro do STF vencido na Sessão pela maioria, 8 x 1.

Voto disponível no site do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.961-1
PROCED.: SÃO PAULO.
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES.
RECTE.(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE    SÃO PAULO - SERTESP  
ADV.(A/S): RONDON AKIO YAMADA  E OUTRO(A/S).
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.  
RECDO.(A/S): UNIÃO.  
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO  
RECDO.(A/S): FENAJ- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS  E  OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, estamos a refletir sobre um diploma legal em vigor há quarenta anos, dos quais vinte, como ressaltei quando apreciamos a inconstitucionalidade da Lei nº 5.250/67, simultaneamente, com a Carta da República.
Justamente em um momento em que o País goza de liberdade maior na arte da expressão, pretende-se vislumbrar, nesse diploma, inconstitucionalidade, conflito com o que se contém especialmente no artigo 220 da Constituição Federal.
Não consigo conceber, sob o ângulo formal, inconstitucionalidade superveniente. Não consigo agasalhar uma óptica que me conduziria, por exemplo, no que certos preceitos são próprios a disciplina mediante lei complementar, a glosar o Código Tributário Nacional, a glosar o Código Eleitoral e, tendo em vista algo que nos dias atuais está excomungado, porque não compõe o cenário jurídico constitucional, levando em conta a nomenclatura decreto-lei, também assim proceder quanto ao Código Penal.
Nesses quarenta anos, Senhor Presidente, a sociedade se organizou visando a dar cumprimento ao decreto-lei. Nas unidades da Federação, surgiram muitas faculdades, considerado o nível superior em Comunicação, gênero. E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas, jornalistas com diploma de nível superior - e parece que, na quadra atual, se mitiga muito a importância de contar-se com diploma de nível superior - e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e, quem sabe, até apenas o nível fundamental.
Senhor Presidente, repito, a quadra vivenciada revela liberdade maior de expressão. Não estamos em época de cerceio à liberdade que encerra também o dever de informar e bem informar a população. Tenho presente o artigo 220 da Constituição Federal, especialmente a referência constante do § 1º desse mesmo artigo 220.
É certo que nenhuma lei conterá – segundo esse § 1º - dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, mas o próprio preceito remete ao rol das garantias constitucionais. Ao fazê-lo, há alusão aos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º da Carta da República.
Vem-nos justamente do inciso XIII a referência ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas, também, a remessa ao atendimento das qualificações profissionais que a lei – e aqui, ante o decreto-lei em exame, vejo referência a diploma normativo, abstrato, autônomo – estabelecer.
Hoje, há uma profissão, um segmento profissional organizado, com sistema sindical próprio. Indago: no tocante à profissão de jornalista, a exigência do inciso V do artigo 4º - observado, imagino, porque tenho de presumir que os diplomas legais sejam observados, durante quarenta anos - é extravagante? Deixa de atender a exigência da sociedade, em termos de veiculação de ideias, em termos do que é estampado diariamente nos veículos de comunicação? Tem-se uma cláusula que pode ser rotulada como desproporcional, a ponto de ser declarada incompatível com o artigo 220, § 1º, e, mais especificamente, com o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal? A resposta, para mim, é negativa. Penso que o jornalista deve deter formação, uma formação básica que viabilize a atividade profissional no que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar – e imagino que passe a contar, colando grau no nível superior – com técnica para entrevistar, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva publicar no veículo de comunicação, alfim, para prestar serviço no campo da inteligência.
Quando se concebe - como se concebeu em 1969 - a exigência do curso superior e quando se admite essa exigência, fazendo-o no campo da opção político-normativa, tem-se em vista a prestação de serviço de maior valor, de serviço que sirva, realmente, à formação de convencimento sobre temas, passando-se, até, a contar com orientação na vida gregária. É possível erro nesse campo? É possível mesmo se detendo curso superior, como é possível erro no campo da Medicina, no campo do Direito, como é possível erro mesmo no âmbito desta Corte, já que a Justiça é obra do homem, sendo passível de falha.
A existência da norma a exigir o nível superior implica uma salvaguarda, uma segurança jurídica maior quanto ao que é versado com repercussão ímpar, presentes aqueles que leem jornais, principalmente jornais nacionais.
Presidentes não têm como assentar que essa exigência, que, ante os votos já proferidos, será facultativa, frustrando-se inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e matricularam-se em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre, não o excepcional: tendo o profissional o nível dito superior, estará mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira.
É difícil, Presidente, no Colegiado, após tantos votos em certo sentido, adotar entendimento diverso. No entanto, já afirmei que a minha sina é divergir. Detenho uma alma, reconheço irrequieto, um espírito irrequieto e não posso menosprezar a minha ciência e a minha consciência jurídica; não posso, também, abandonar o que venho ressaltando quanto ao Colegiado, que é um somatório de forças distintas. Nós nos completamos mutuamente.
Não vejo conflito a ponto de declarar-se inconstitucional o § 5º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 972, no que, ante a definição do que se entende como profissão de jornalista contida no artigo 2º, versa a exigência do curso superior. Não é demasia – apenas menciono os itens do artigo 2º para documentação em voto – fazer referência a:

“Art. 2º [...]

a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria” – que extravasa o campo de interesses individualizados – “a ser divulgada, contenha ou não comentário;

b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;

c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea "a";

f) ensino de técnicas de jornalismo;

g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.“

Para essas atividades não basta a formação prática. Há, acredito, nas grades, nos currículos das faculdades, o direcionamento do ensino a um domínio básico, que será aprimorado posteriormente, tendo em conta as diversas áreas do saber, as diversas áreas da inteligência.
Peço vênia a Vossa Excelência e aos colegas que o acompanharam para conhecer do extraordinário e desprovê-lo.

Como guardião da constituição, o STF decidiu que a exigência de diploma para jornalistas seria uma mordaça implantada pela ditadura, que estava impedindo esses profissionais de usufruir o direito constitucional de liberdade de expressão, e que seria desnecessário.

Concluiu, portanto, que é dispensável qualquer diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Não concordamos com a opinião de Sua Excelência o Ministro Marco Aurélio, porém acompanhamos o pensamento da Jornalista Roseli Raquel Ricas. Quando em resumo comenta...

“Nada contra nenhuma profissão, mas o jornalista precisa ter mais conhecimentos da língua portuguesa, conhecimentos práticos e teóricos, para não escrever e dizer absurdos profissionalmente, e poder ser responsabilizado por suas falhas, inclusive com a cassação do diploma. Qual é o limite, e qual seria a penalidade individual e profissional para a atuação leviana do jornalista? Como o prejudicado pode registrar sua reclamação?? No judiciário??? A resposta em 10 ou 15 anos???”

Em relação ao pensamento da Jornalista Roseli Raquel Ricas. Quando em resumo comenta... 

“Nada contra nenhuma profissão, mas o jornalista precisa ter mais conhecimentos da língua portuguesa, conhecimentos práticos e teóricos, para não escrever e dizer absurdos profissionalmente, e poder ser responsabilizado por suas falhas, inclusive com a cassação do diploma...”

Qual é o limite, e qual seria a penalidade individual e profissional para a atuação leviana do jornalista?

Acredito que o Ministério Público Federal ou os Estaduais podem intervir nos dias atuais.

Entendemos que ainda estar em vigor o...

  § 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971)  Art 8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão por mais de dois anos.  § 1º Não incide na cominação dêste artigo o afastamento decorrente de:   a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; b) aposentadoria como jornalista;  c) viagem ou bôlsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional;  d) desemprêgo, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965. § 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.  § 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista. § 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal(§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos itens Il e III do artigo 4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não provar o interessado nôvo e efetivo exercício da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação.)  § 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971).











Texto da Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971 ao questionamento anterior citado.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o registro profissional de jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O registro de jornalista profissional, desde que requerido no prazo de um ano contado da publicação desta lei, será deferido, mediante a comprovação prevista no artigo 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, e obedecido o disposto em seus parágrafos:
I - Aos que encontravam no exercício da profissão a 21 de outubro de 1969; ou
II - Aos que tenham exercido a profissão por 12 (doze) meses consecutivos em período anterior à data referida no inciso anterior.
Art. 2º O § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º".
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1971
LEI FEDERAL Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979.
Outras alterações relevantes na norma legislativa vigente.
Mesmo diante do questionamento: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI. No entendimento do Professor César Augusto Venâncio da Silva, o decreto-lei ainda estar em vigor, tendo apenas alterações judicantes no artigo quarto.
Vejamos “in verbis”:
Art 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
        I - os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º;
        II - atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;
        Ill - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.
        § 1º Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
        § 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata êste artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na emprêsa, em especial, as fôlhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.
§ 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida. (Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979).


ANEXO CONEXO.
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Acrescenta parágrafos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, os seguintes parágrafos:
"Art. 10
§ 1º
§ 2º
§ 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.
§ 4º O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macedo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  de  22.11.1979
Para que o leitor jornalista com “diploma ou sem este”, acompanhe melhor o raciocínio dos ministros do Supremo na ocasião, resumi-se  que o argumento que prevaleceu é de lógica cristalina: nenhum obstáculo de ordem legal deve impedir o cidadão de criar publicações jornalísticas ou de se manifestar publicamente em qualquer veículo.

Tudo caminha “nos conformes” para a aprovação, agora no ano de 2015, da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que restabelece a obrigatoriedade do diploma de jornalista para quem queira trabalhar na imprensa.

Entenda que mesmo que o STF tenha decidido que o decreto que regulamentava a profissão de jornalista é inconstitucional, bastaria apenas cumprir o disposto no inciso XVIII, do artigo 5º, e §1º, do artigo 220, da Constituição Federal, e um dos nossos parlamentares apresentar um projeto de lei definindo as normas inerentes à profissão de jornalista.

Certamente que, em hipótese alguma, justificaria o rito e o quórum na tramitação e aprovação de um PEC.

Além do mais o Decreto-lei em comento não foi no todo declarado inconstitucional.  Somente a “obrigatoriedade” como o autor tentará justificar mais a frente no texto do presente livro.
Vejamos o Decreto na íntegra.

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Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
        DECRETAM:
      Art 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.
        Art 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
        a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
        b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
        c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
        d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
      e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea " a ";
        f) ensino de técnicas de jornalismo;
        g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
        h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;
        i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
        j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
        l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
        Art 3º Considera-se emprêsa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.
        § 1º Equipara-se a emprêsa jornalística a seção ou serviço de emprêsa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
        § 2º O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
        § 3º A emprêsa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º.
FOCO DA DISCUSSÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
        Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:
        I - prova de nacionalidade brasileira;
        II - fôlha corrida;
        III - carteira profissional;
        IV - declaração de cumprimento de estágio em emprêsa jornalística; (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
      V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste credenciada, para as funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º.
        § 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere êste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
        § 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário, na forma do parágrafo anterior em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
        § 1º O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
        a) colaborador, assim entendido aquêle que exerça, habitual e remuneradamente atividade jornalística, sem relação de emprêgo;
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Redação dada pela Lei nº 6.612, de 1978)
        b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º;
        c) provisionados na forma do artigo 12.
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.360, de 1985)
      § 2º O registro de que tratam as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão. (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
        Art 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de emprêsas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.
        § 1º Para êsse registro, serão exigidos:
        I - prova de nacionalidade brasileira;
        II - fôlha corrida;
        III - prova de registro civil ou comercial da emprêsa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
        IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
        V - para emprêsa já existente na data dêste Decreto-Lei, conforme o caso:
        a) trinta exemplares do jornal;
        b) doze exemplares da revista;
        c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.
        § 2º Tratando-se de emprêsa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
        § 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.
        § 4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º.
        Art 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:
        a) Redator: aquêle que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
        b) Noticiarista: aquêle que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
        c) Repórter: aquêle que cumpre a determinação de colhêr notícias ou informações, preparando-a para divulgação;
        d) Repórter de Setor: aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações sôbre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;
        e) Rádio-Repórter: aquêle a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
        f) Arquivista-Pesquisador: aquêle que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tècnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
        g) Revisor: aquêle que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
        h) Ilustrador: aquêle que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
        i) Repórter-Fotográfico: aquêle a quem cabe registrar, fotogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
        j) Repórter-Cinematográfico: aquêle a quem cabe registrar cinematogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
        l) Diagramador: aquêle a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.
        Parágrafo único: também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
        Art 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
        Art 8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão por mais de dois anos.
        § 1º Não incide na cominação dêste artigo o afastamento decorrente de:
        a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
        b) aposentadoria como jornalista;
        c) viagem ou bôlsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional;
        d) desemprêgo, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
        § 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.
        § 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.
        § 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal.
        § 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos itens Il e III do artigo 4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não provar o interessado nôvo e efetivo exercício da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971)
        Art 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
        Art 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
        I - os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º;
        II - atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;
        Ill - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.
        § 1º Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
        § 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata êste artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na emprêsa, em especial, as fôlhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.
§ 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.(Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979)
§ 4º O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade. (Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979)
        Art 11. Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão, de registro de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.
        § 1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
        I - A verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação;
        II - O interessado será notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro;
        III - A notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de registro, se fôr o caso, ou para apresentação de defesa;
        IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;
        V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Emprêsas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso dêsse prazo sem a interposição de recurso ou se confirmada pelo Ministro.
        § 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de emprêsa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º.
        § 3º Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de emprêsa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata êste artigo.
      Art 12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do artigo 4º, será permitida enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um têrço das novas admissões a partir da vigência dêste Decreto-Lei.
        Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nêle contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-obra.
        Art 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos dêste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores multa, variável de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
        Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.
        Art 14. O regulamento dêste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.
        Art 15. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Regulamento)
        Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD 
AURÉLIO DE LYRA TAVARES 
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO 
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969













Entendendo o contexto I
“Revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Regulamento).”
Contexto dos artigos 302 a 316 da CLT.
Jornalistas e Direitos Trabalhistas.
Direito do TrabalhoJornalista e garantias trabalhistas.
Profissão desregulamentada pode trazer riscos em potencial, não para a sociedade, mas para os profissionais nas relações de DINHEIRO x PODER x EMPREGOS... (!!!)
A queda do diploma não implica literalmente no direito a liberdade de expressão. Tem sim reflexões materiais nos temas:
a.       Profissão de Jornalista;
b.      Manutenção de Rádio e Televisão;
c.       Vínculo Empregatício nestas empresas;
d.      A empregabilidade x o Poder Econômico das Redes de Televisão;
e.       Direitos Trabalhistas e Profissionais de Jornalistas na temática: Jornada de “serviços”;
f.       Jornalista Profissional e formação para uma boa remuneração x “status”, etc.;
g.      Repórter e o “status” de Jornalista;
h.      Registro de Jornalista, que por sinal não foi abolido pois a lei não foi revogada, apenas artigos 4 e parágrafos, não acolhidos no PLANO JURÍDICO CONSTIRTUCIONAL;
i.        Repórter Cinematográfico  e o “status” de Jornalista;
j.        Fim de algumas Faculdades por conta da Inexigência de Curso Superior de Jornalismo;
k.      Esvaziamento das funções públicas de Jornalista por desrreconhecimento de Função;
l.        Tomada de mercado pelo Jornalista Colaborador;
m.    Fim das garantias na CLT;
n.      Equiparação Salarial;
o.      Horas Extras;
p.      Jornada de Trabalho;
q.      Profissional do Jornalismo como prestígio social.
Vejamos uma fundamentação de razoabilidade nas afirmações citadas nos parágrafos anteriores. Vamos primeiro transcrever o texto da CLT em relação ao Jornalista.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
A CLT regula a jornada de trabalho dos jornalistas profissionais, limitando-a a 5 horas diárias como se extrai do artigo 302.
Em seguida veremos que os principais direitos trabalhistas dos jornalistas, são:
a) jornada reduzida de 5 horas;
b) pagamento de horas extras;
c) reconhecimento de vínculo empregatício;
d) reconhecimento da função de jornalista;
e) equiparação salarial;
f) e dispensabilidade de diploma da categoria.
Esse último item, o “f” com base na decisão do STF sem descartar o futuro, a possibilidade de regulamentação da profissão, não se aplica, porém não é dispensado o REGISTRO PROFISSIONAL no Ministério do Trabalho.
Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Poderá a duração normal de o trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento).
Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 da CLT não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe e secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.
Da CLT.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal norma legislativa brasileira referente ao Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho.
Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil.
Alguns analistas afirmam que ela tenha sido fortemente inspirada na Carta del Lavoro do governo de Benito Mussolini na Itália, enquanto outros consideram este fato como uma mistificação.
A Carta do Trabalho é um dos documentos fundamentais do fascismo, lançado em 21 de abril de 1927: expressa seus princípios sociais, a doutrina do corporativismo, a ética do sindicalismo fascista e da política econômica fascista.
A CLT tem por objetivo principal  a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas.
O Direito do Trabalho, mais que qualquer outro ramo do direito, ao longo do seu processo evolutivo, sempre esteve preocupado em proteger o trabalhador em suas relações individuais e coletivas de trabalho, especialmente com a globalização e os avanços da tecnologia, que ensejaram significativas transformações nesta seara.
Afigura-se que as questões envolvendo a relação de trabalho subordinado dentro da história do surgimento e evolução do Direito do Trabalho, bem antes de sofrerem uma intervenção do Estado tutelando este vínculo entre empregado e empregador por meio de normas, sempre contaram com a figura da negociação seja em âmbito individual ou coletivo, como forma de estabelecer as regras dentro da relação contratual de trabalho.
No contexto histórico as relações coletivas de trabalho surgiram com a Revolução Industrial, momento este em que o cenário das relações de trabalho presenciou o surgimento de uma nova classe de trabalhadores, o proletariado, que individualmente não poderia confrontar os graves problemas sociais que advinham em consequência desta nova realidade, contudo, organizando-se de maneira coletiva os trabalhadores poderiam reivindicar direitos e defender os interesses da classe trabalhadora, e isso, de modo positivo, deu origem às primeiras normas coletivas.
Tem-se com isso que o Direito Coletivo do Trabalho, como ramo do direito do trabalho, visa o tratamento das relações entre sindicatos e empregadores, como também   entre empregados de determinada categoria profissional e seus empregadores, no âmbito de seus interesses coletivos, ou de um grupo específico e não apenas de um trabalhador individualizado.
Dentro dessa visão do direito do trabalho e pela sistemática codificada, sabe-se que para a busca de seus mínimos direitos, o trabalhador poderá valer-se do “jus postulandi” sem a interveniência de sindicatos ou de advogados. Nada obstante, conjugando-se aos direitos individuais, o trabalhador poderá ser titular de muitos outros direitos, ou até de certas obrigações, desde que a sua entidade de classe, tenha convencionado direitos em acordo ou convenção coletiva de trabalho realizado com a categoria patronal para a qual exerça sua atividade laboral e pelo sindicato profissional.
A CLT foi  assinada no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para a comemoração da assinatura da CLT.
Nesta norma encontra-se a regulamentação de procedimentos e direitos em relação aos jornalistas brasileiros. O Jornalista pode ser celetista, este termo "celetista", é  derivado da sigla "CLT", costuma ser utilizado para denominar o indivíduo que trabalha com registro em carteira de trabalho e previdência social. 
Em oposição a CLT, existem funcionários que são regidos por outras normas legislativas do trabalho, como aqueles que trabalham como pessoa jurídica (PJ), profissional autônomo, ou ainda como servidor público pelo regime jurídico estatutário federal( PINTO, Almir Pazzianotto; CAMPANA, Priscil; CARTA DEL LAVORO)

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