1.
Contra capa I
2.
Contra capa II
3.
Contra capa III
4.
Contra capa IV
5.
Contra capa V
6.
Epígrafe
7.
Multiculturalismo: desafios
de uma formação que enriqueça o jornalista, com ou sem diploma.
8.
Jornalista denuncia tentativa
de Controle da Imprensa pelo Poder atual (2015).
9.
Será? Será que a PEC não é um início de
“legalidade” para a Ditadura Legitimada.
10. Vamos
refletir.
11. PLANO
DE ATIVIDADES.
12.
Informações de interesse coletivo.
13.
Escolas e/ou instituições que oferecem
cursos de interesse de jornalistas.
14.
Apresentação dos e-books.
15. Livros
publicados. http://www.bookess.com/profile/profecesar/books/.
16. Livro
digital.
17. Vejamos
uma cronologia.
18. Vantagens
em relação ao livro tradicional.
19. Formatos.
20. O
Programa de Educação à Distância.
21. O
Programa do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA.
22. Sumário.
23. Jornalismo.
24.
Perfil do Profissional do Jornalista
com “Diploma”.
25. Ordenamento
legal de referência.
26. Legislação
Informatizada - Dados da Norma.
27. DECRETO-LEI
Nº 5.480, DE 13 DE MAIO DE 1943.
28. EMENTA:
Institui o curso de jornalismo no sistema de ensino superior do país, e dá
outras providências.
29. TEMAS
QUE RECOMENDAMOS PARA OS JORNALISTAS SEM “DIPLOMA”
30. Jornalista
sem Diploma.
31. Além
disso, a obrigatoriedade do diploma cria um desnível.
32. Recapitulemos
a história.
33. A
decisão atendia, então, ao Recurso Extraordinário 511.961.
34. Gilmar
Mendes, designado relator do caso.
35. De
acordo com Notícias STF oficializada.
36. Por
maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, naquela data.
37. O
entendimento.
38. Pacto
de San Jose da Costa Rica.
39. A
Convenção Americana de Direitos Humanos.
40. Vamos
entender os princípios deste Pacto.
41. Esta
Convenção consagra diversos direitos civis e políticos.
42. TRATADO
INTERNACIONAL.
43. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)
44. PACTO
DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA.
45. PREÂMBULO.
46. Reiterando
que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
47. Terceira
Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967).
48. PARTE
I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS.
49. ENUMERAÇÃO
DOS DEVERES.
50. DIREITOS
CIVIS E POLÍTICOS.
51. Proibição
da escravidão e da servidão.
52. Direito
à liberdade pessoal.
53. Garantias
judiciais.
54. Princípio
da legalidade e da retroatividade.
55. Direito
à indenização.
56. Liberdade
de consciência e de religião.
57. Liberdade
de pensamento e de expressão.
58. Direito
de retificação ou resposta.
59. Direito
de reunião.
60. Liberdade
de associação.
61. Proteção
da família.
62. Direito
ao nome.
63. Direitos
da criança.
64. Direito
à nacionalidade.
65. Direito
à propriedade privada.
66. Direito
de circulação e de residência.
67. Direitos
políticos.
68. Igualdade
perante a lei.
69. Proteção
judicial.
70. DIREITOS
ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.
71. Desenvolvimento
progressivo.
72. SUSPENSÃO
DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
73. Suspensão
de garantias.
74. Cláusula
federal.
75. Convenção.
76. Normas
de interpretação.
77. Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma
natureza.
78. Alcance
das restrições.
79. Reconhecimento
de outros direitos.
80. DEVERES
DAS PESSOAS.
81. MEIOS
DE PROTEÇÃO.
82. ÓRGÃOS COMPETENTES.
83. COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
84. Funções.
85. Os
Estados partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos.
86. Processo.
87. CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
88. Organização.
89. Competência
e funções.
90. Processo.
91. DISPOSIÇÕES
COMUNS.
92. DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS.
93. ASSINATURA,
RATIFICAÇÃO, RESERVA EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA.
94. DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS.
95. Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
96. A
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
97. Importância
no Plano Político Internacional das Relações Exteriores.
98. Convenção
Americana de Direitos Humanos, a Comissão, atribuições.
99. A
Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial.
100.
O Sistema Interamericano de Proteção dos
Direitos Humanos (SIPDH).
101.
Validade do Pacto na República Brasileira.
102.
DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 - Promulga a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
103.
ANEXO O CONTEÚDO DO ACORDO EM COMENTO PARA
BAIXAR.
104.
Legislação Conexa a Norma em discussão no
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
105.
DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE
OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o
exercício da profissão de jornalista.
106.
Anexos conexos.
107.
LEI No 6.612, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1978.
108.
Vide Decreto nº 83.284, de
1979.
109.
Altera dispositivos do
Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre a profissão de
jornalista.
110.
LEI No 7.360, DE 10 DE
SETEMBRO DE 1985…
111.
Regulamento.
112.
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro
de 1969.
113.
Jornalista provisionado tem na forma do artigo 12 do
Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, o direito de transformar seu
registro para jornalista profissional.
114.
DECRETO No 91.902, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985.
115.
Regulamenta a Lei nº 7.360, de 10 de setembro de
1985, que altera dispositivos do Decreto lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
116.
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17
de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em
decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de
1978.
117.
DECRETO Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979.
118.
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17
de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em
decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de
1978.
119.
Aspectos que fortalecem a declaração jurídica do
STF.
120.
Norma já revogada.
121.
DECRETO No 65.912, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1969.
122.
Revogado pelo Decreto nº
83.284, de 1979.
123.
Regulamenta dispositivos do
Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15.
124.
Notas Técnicas.
125.
Notas para a compreensão
Jornalística do contexto do capítulo descrito na introdução ao presente livro
126.
Jornalistas, vamos denunciar
e de forma abstrata vamos combater as violações aos direitos humanos.
127.
Conhecendo algumas notas
relevantes.
128.
Informações Consignadas no Depósito
de RATIFICAÇÃO/ACEITAÇÃO.
129.
INFORMA = INFORMAÇÃO
SOLICITADA PELO TRATADO.
130.
Argentina.
131.
Reserva.
132.
Declarações interpretativas.
133.
Reconhecimento de
competência.
134.
Barbados.
135.
Bolívia.
136.
Reconhecimento de
competência.
137.
Brasil.
138.
Chile.
139.
Colômbia.
140.
Costa Rica.
141.
Reconhecimento de
competência.
142.
Declaração e reserva
formulada no ato da ratificação da Convenção.
143.
Dominica
144.
Reservas formuladas no ato da
ratificação da Convenção
145.
Equador
146.
Declaração formulada no ato
da assinatura da Convenção
147.
Reconhecimento de competência
148.
El Salvador
149.
Declaração e reserva
formulada no ato da ratificação da Convenção
150.
Reconhecimento de
competência, de 6 de junho de 1995.
151.
Grenada.
152.
Guatemala.
153.
Reserva formulada no ato da
ratificação da Convenção.
154.
Retirada da reserva da
Guatemala.
155.
Reconhecimento de
competência.
156.
Haiti.
157.
Reconhecimento de
competência.
158.
Honduras.
159.
Reconhecimento de
competência.
160.
Jamaica.
161.
Reconhecimento de
competência.
162.
México.
163.
Declarações interpretativas e
reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção.
164.
Declarações interpretativas.
165.
Reserva.
166.
Declaração de reconhecimento
da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
167.
Nicarágua.
168.
Reconhecimento de competência
169.
Panamá
170.
Reconhecimento de
competência.
171.
Paraguai.
172.
Reconhecimento de
competência.
173.
Peru.
174.
Reconhecimento da competência.
175.
Retirada da competência
contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
176.
Retirada da competência
contenciosa da Corte.
177.
República Dominicana.
178.
Declaração formulada no ato
da assinatura da Convenção.
179.
Reconhecimento de
competência.
180.
Suriname.
181.
Adesão.
182.
Reconhecimento de
competência.
183.
Trinidad e Tobago.
184.
Reservas formuladas no ato da
adesão à Convenção.
185.
Uruguai.
186.
Reserva formulada no ato da
assinatura da Convenção.
187.
Reserva formulada no ato da
ratificação da Convenção.
188.
Reconhecimento de
competência.
189.
Venezuela.
190.
Reserva e declaração
formuladas no ato da ratificação da Convenção.
191.
Reconhecimento de
competência.
192.
Argumentações difusas.
193.
Ainda em relação à questão:
JORNALISTA SEM DIPLOMA e a decisão do STF.
194.
Para Gilmar Mendes, “o
jornalismo e a liberdade de expressão são atividades”.
195.
No RE,
o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69.
196.
A tese
descrita foi sustentada pelos profissionais advogados das partes
197.
Em apoio à mesma tese, o procurador-geral.
198.
RE é apenas uma defesa das grandes corporações e
uma ameaça ao nível da informação
199.
Também em favor do diploma se manifestou a AGU
200.
Dos Votos na Corte STF
201.
Último a proferir seu voto no julgamento, o
decano da Corte, ministro Celso de Mell.
202.
Divergência na Votação Judicante
203.
O ministro Marco Aurélio questionou
204.
Vejamos o voto de sua Excelência o Ministro do
STF vencido na Sessão pela maioria, 8 x 1.
205.
Como guardião da constituição, o STF decidiu.
206.
Não concordamos com a opinião de Sua Excelência
o Ministro Marco Aurélio
207.
Em relação ao pensamento da Jornalista Roseli
Raquel Ricas
208.
Acredito que o Ministério Público Federal ou os
209.
Texto
da Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971 ao questionamento anterior citado.
210.
LEI No
5.696, DE 24 DE AGOSTO DE 1971. Dispõe sobre o registro profissional de
jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17
de outubro de 1969.
211.
LEI
FEDERAL Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979. Outras alterações relevantes na
norma legislativa vigente
212.
ANEXO
CONEXO.
213.
LEI Nº
6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979. Acrescentam parágrafos ao art. 10 do
Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da
profissão de jornalista.
214.
Para
que o leitor jornalista com “diploma ou sem este”, acompanhe melhor.
215.
Vejamos
o Decreto na íntegra
216.
DECRETO-LEI
Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da profissão de
jornalista
217.
Entendendo o contexto I
218.
Contexto
dos artigos 302 a 316 da CLT
219.
Jornalistas
e Direitos Trabalhistas
220.
Jornalista
e garantias trabalhistas
221.
Profissão
desregulamentada pode trazer riscos em potencial
222.
Vejamos
uma fundamentação de razoabilidade nas afirmações citadas nos parágrafos
anteriores
223.
Vamos
primeiro transcrever o texto da CLT em relação ao Jornalista
224.
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
225.
Da CLT
226.
O
Direito do Trabalho, mais que qualquer outro ramo do direito.
227.
No
contexto histórico as relações coletivas
228.
Tem-se
com isso que o Direito Coletivo do Trabalho
229.
A CLT
foi assinada no Estádio de São
230.
O
formado, e em particular o já formado no exercício da atividade de jornalista
deve Regionais do Trabalho.
231.
DECRETO-LEI
N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
232.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - TÍTULO I - INTRODUÇÃO
233.
TÍTULO
III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO - CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO - SEÇÃO XI - DOS JORNALISTAS
PROFISSIONAIS
234.
Entendendo o contexto II
235.
De outro lado é desnecessário uma PEC para
Jornalistas
236.
Vejamos os seus preceitos
237.
Entendendo o Recurso Extraordinário 511.961, do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
238.
Decisão que gerou a polêmica sentença do STF
239.
Garantias dos Jornalistas de fato beneficiados
com a decisão monocrática
240.
Por fim
241.
O que é um Recurso Extraordinário?
242.
Nos termos do artigo 102, inciso III, da
Constituição Brasileira, o RE é cabível.
243.
Conclusão
244. Recurso extraordinário no âmbito da Regulamentação Interna do STF
245.
Uma
decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando
246.
Partes
247.
Tramitação
248.
São características comuns do Recurso
Extraordinário e Recurso Especial
249.
Consequências Jurídicas
250.
Controle
de Constitucionalidade
251.
Fundamentos legais
252.
Aspectos
Constitucionais do RE 511.961/SP
253.
Atenção
Jornalistas, o Decreto-lei em comento não foi revogado. Apenas um artigo foi
desconsiderado
254.
Vejamos
255.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
256.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
257.
CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
258.
ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA
LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO).
IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE
PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE
259.
JORNALISMO E LIBERDADES DE
EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. INTEPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, EM CONJUNTO
COM OS PRECEITOS DO ART. 5º, INCISOS IV, IX, XIV, E DO ART. 220 DA
CONSTITUIÇÃO.
260.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR
COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO
INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO
261.
PROFISSÃO DE JORNALISTA.
ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE ESTATAL VEDADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL.
PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À CRIAÇÃO DE ORDENS OU CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
262.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS - OEA.
263.
Decisão: O Tribunal, por
maioria e nos termos do voto do Relator.
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