AULA 860632/2018 - TOTAL DE ALUNOS MATRICULADOS DE FORMA VIRTUAL - 420
O formado, e em particular o já
formado no exercício da atividade de jornalista deve compreender o entendimento
da melhor doutrina a respeito da matéria e analisar as decisões contemporâneas,
atualizadas nas doutrinas dos E. Tribunais Regionais do Trabalho, bem como do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a
Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as
alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições
legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em
todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em
10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da
Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de
9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946)
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
INTRODUÇÃO
Art.
1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e
coletivas de trabalho, nela previstas.
Art.
2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço.
§
1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
§
2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art.
3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo
único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art.
4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
Parágrafo
único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do
trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do
trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado
e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da
relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo
único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais
e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)
Art.
7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada
caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079,
11.10.1945)
a)
aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam
serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas;
b)
aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções
diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em
atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela
finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c)
aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos
respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d)
aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio
de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários
públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079,
11.10.1945)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho,
e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de
maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os
princípios fundamentais deste.
Art.
9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação.
Art.
10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus empregados.
Art.
11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de
trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações
para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de
seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO
III
DAS
NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO
XI
DOS
JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art.
302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas
jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na
ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador
intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação
de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para
os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas,
boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a
radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art.
303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não
deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art.
304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas,
mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente
ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a
repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força
maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele
permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado
à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco)
dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art.
305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de
acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo
anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do
quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e
cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os
diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que
exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e
subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os
artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art.
307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de
descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em
contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar
o descanso.
Art.
308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo
de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art.
309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver
à disposição do empregador .
Art.
310 - Somente poderão ser
admitidos ao serviço das emrpesas jornalísticas, como jornalistas, locutores,
revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de
Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do
Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e
Território do Acre. (Vide Decreto-Lei nº 8.305, de 1945) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art.
311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir
os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) prova de que não responde a processo ou não
sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;
d) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será
feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de
60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social,
fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um
certificado provisório para aquele período.
Art.
312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito
Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311,
letra "d", da presente seção.
§ 1º A prova de profissão, apresentada pelo
diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá
em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas
Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do
Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
§ 2º Aos diretores-proprietários regularmente
inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a
folha em que houver sido feito o registro.
Art.
313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades
jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão
promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As repartições competentes do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um
registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os
que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e
"c" do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade
jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de
associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§ 2º O pedido de registro será submetido a despacho
do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.
§ 3º O registro de que trata o presente artigo tem
carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que
decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.
Art.
315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a
criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos
profissionais da imprensa.
Art.
316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma
acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu
funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento
deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento
perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa
não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a
autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a
suspensão da circulação do jornal.
Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que
deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência
social.
Entendendo o contexto II
De outro lado é desnecessário uma
PEC para Jornalistas. Pois o Parlamento deve no entender do Professor César Augusto Venâncio da Silva, regulamentar a profissão do jornalista. Assim define o próprio inciso
XIII, do artigo 5 º, da Constituição, que a lei poderá estabelecer as
qualificações necessárias para qualquer trabalho.
Além disso, corroborando esse
preceito constitucional, que autoriza a edição de lei para definir as
qualificações para qualquer trabalho, o §1º, do artigo 220 da Carta Magna,
definiu que para a informação jornalística e na comunicação social, na edição
dessa lei, deverão ser observados os preceitos contidos nos incisos IV, V, X,
XIII e XIV, do seu artigo 5º.
Vejamos os seus preceitos:
IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano.
XIII - define que é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
XIV - é assegurado a todos o
acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional.
Entendendo o Recurso Extraordinário 511.961, do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
Decisão que gerou a polêmica sentença do STF.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS PARA O
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. FENÔMENO DA RECEPÇÃO. VIA ADEQUADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
COM OUTROS SINDICATOS. DECRETO-LEI N. 972/69. RECEPÇÃO FORMAL E MATERIAL PELA
CARTA POLÍTICA DE 1988. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR DE JORNALISMO. AUSÊNCIA DE
OFENSA À LIBERDADE DE TRABALHO E DE IMPRENSA E ACESSO À INFORMAÇÃO. PROFISSÃO
DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL QUE EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E FORMAÇÃO
ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS.
1. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil
pública, ante o interesse eminentemente de ordem social e pública, indo além
dos interesses individuais homogêneos do exercício da profissão de jornalista,
alcançando direitos difusos protegidos constitucionalmente, como a liberdade de
expressão e acesso à informação.
2. Legítima e adequada a via da ação civil pública, em que se discute a
ocorrência ou não do fenômeno da recepção, não se podendo falar em controle de
constitucionalidade.
3. Havendo prova documental suficiente para formar o convencimento do
julgador e sendo a matéria predominantemente de direito, possível o julgamento
antecipado da lide.
4. Todos os Sindicatos da categoria dos jornalistas são legitimados a
habilitar-se como litisconsortes facultativos, nos termos do § 2º do art. 5º da
Lei nº 7.347/85. Não configuração de litisconsórcio necessário. 3 O Acórdão da
AC n 2001.61.00.025946-3 está disponível em http://www.trf3.jus.br/consultag.p. Acessado em 01.12.2009.
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5. A vigente Constituição Federal garante a todos, indistintamente e sem
quaisquer restrições, o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º,
IV) e à liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença (art.
5º, IX). São direitos difusos, assegurados a cada um e a todos, ao mesmo tempo,
sem qualquer barreira de ordem social, econômica, religiosa, política,
profissional ou cultural. Contudo, a questão que se coloca de forma específica
diz respeito à liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, ou, simplesmente, liberdade de profissão. Não se pode confundir
liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de
profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde
que atendidas às qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º,
XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei
ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o
livre exercício de determinada profissão.
6. O Decreto-Lei n. 972/69, com suas sucessivas alterações e
regulamentos, foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Inexistência de
ofensa às garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de
expressão e manifestação de pensamento. Liberdade de informação garantida, bem
como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou
incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
7. O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribui ao
legislador ordinário a regulamentação de exigência de qualificação para o
exercício de determinadas profissões de interesse e relevância pública e
social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de jornalista, ante os
reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo e à coletividade.
8. A legislação recepcionada prevê as figuras do provisionado e do
colaborador, afastando as alegadas ofensas ao acesso à informação e
manifestação de profissionais especializados em áreas diversas.
9. Precedentes jurisprudenciais.
10. Preliminares rejeitadas.
11. Apelações da União, da FENAJ e do Sindicato dos Jornalistas
providas.
12. Remessa oficial provida.
13. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a E. 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, à unanimidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar provimento
aos recursos de apelação da União, da FENAJ, do Sindicato dos Jornalistas e à
remessa oficial, julgando prejudicado o recurso de apelação do Ministério
Público Federal, nos termos do relatório e voto do Senhor Juiz Federal
Convocado Relator e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. São Paulo, 26 de outubro de 2005.
Garantias dos Jornalistas de
fato beneficiados com a decisão monocrática.
Contra
a decisão do Colegiado, o MPF e o SERTESP interpuseram recursos extraordinários
alegando a violação aos artigos 5°, incisos IX e XIII, e 220, da Constituição
Federal e sustentando que o Decreto-Lei nº 972/69, que estabelece os requisitos
para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela ordem
constitucional instaurada em 1988. Ocorre que o Procurador-Geral da República
(PGR) ajuizou ação cautelar pleiteando a concessão de efeito suspensivo aos
recursos extraordinários admitidos no tribunal de origem. Assim, argumentou o
PGR que o pedido cautelar objetivava a obtenção de efeito suspensivo ao recurso
interposto pelo MPF, a fim de evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles
indivíduos que, em razão da tutela antecipada, confirmada na sentença
monocrática, estavam a exercer a atividade jornalística, independentemente de
registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico.
Em 16/11/2006, o Ministro-Relator, Gilmar Mendes, proferiu decisão na qual
deferiu a medida cautelar e concedeu efeito suspensivo ao recurso
extraordinário, conforme requerido pelo PGR.
Para
concessão do pedido, assim se expressou o Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
“
Quanto à urgência da pretensão cautelar, entendo como suficientes as
ponderações do Procurador-Geral da República no sentido de que "um número
elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística
independentemente de registro no Ministério do Trabalho de curso superior, por
força da tutela antecipada anteriormente concedida e posterior confirmação pela
sentença de primeiro grau, agora se acham tolhidas em seus direitos,
impossibilitadas de exercer suas atividades”.
Por fim:
O
Tribunal Pleno do STF, em sessão do dia 17/06/2009, em decisão histórica e
polêmica, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se
discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a
obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de
jornalista, o Relator, Min. Gilmar Mendes, votou pela não recepção do art. 4º,
inc. V, do Decreto lei nº 972/69, sendo acompanhados pelos demais Ministros
presentes à sessão plenária. Foram eles: os Ministros Celso de Mello, Cármen
Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Eros Grau e a
Min. Ellen Gracie. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, foi voto vencido,
pois não acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE.
O que é um Recurso Extraordinário?
Recurso extraordinário (de sigla
RE), no direito processual brasileiro, é o meio pelo qual se impugna perante o
Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal
estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a
alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na
Constituição da República.
Não se trata de recurso que
contesta apenas decisões de Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional
Federal (TRF), pois a Constituição Federal, em seu art. 102, III, não faz
qualquer menção à origem do julgado.
Portanto, o recurso
extraordinário poderia impugnar qualquer acórdão - não somente dos TJ e TRF,
mas também os oriundos de Turmas Recursais dos JECrim - ao contrário do que diz
a CF quanto ao recurso especial, que se aplica apenas às decisões de única ou
última instância proferidas por TRF ou TJ.
Nos termos do artigo 102, inciso
III, da Constituição Brasileira, o RE é cabível quando se alegar que a decisão
de tribunal recorrido (a quo):
1. contrariar dispositivo da Constituição do Brasil;
2. declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Constituição.
4. julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Se o caso admita e exija a
interposição simultânea do Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, ambos
deverão ser entregues aos respectivos órgãos competentes dentro do mesmo prazo
recursal, que é de 15 dias, sendo que serão julgados autonomamente.
Será julgado, em regra, primeiro
o Recurso Especial, para que depois, caso não tenha sido prejudicado, seja
julgado o Recurso Extraordinário.
Outro requisito de
admissibilidade do RE é a Repercussão Geral demonstrada no art. 102, III, § 3º
incluída na Constituição de 1988 pela emenda constitucional 45 de 2004 e art.
543-A do CPC, onde para ser admitido o RE a parte deverá demonstrar a
relevância jurídica, política, social ou econômica que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa.
Súmula 735 do STF: Não cabe
recurso extraordinário contra o acórdão que defere medida liminar.
Supremo Tribunal Federal (STF) é
a mais alta instância do poder judiciário brasileiro e acumula competências
típicas de uma Suprema Corte (tribunal de última instância) e de um Tribunal
Constitucional (que julga questões de constitucionalidade independentemente de
litígios concretos).
A função institucional e
fundamental do STF é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988,
apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a Carta Constitucional
Brasileira. De suas decisões não cabe recurso a nenhum outro tribunal.
Conclusão.
Recurso extraordinário no âmbito da Regulamentação Interna do STF.
(RE) Recurso de caráter excepcional para o Supremo
Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou
última instância, quando houver
ofensa a norma da Constituição Federal.
Uma decisão judicial
poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:
1- contrariar dispositivo
da Constituição;
2- declarar
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3- julgar válida lei ou
ato de governo local contestado em face da Constituição.
Partes.
Qualquer pessoa.
Tramitação.
Para ser admitido o
Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em
outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do
dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que
uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo
supostamente violado.
Antigamente só existia um
recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades
extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de
causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a
competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da
Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos
excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao
STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.
São características
comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial:
1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não
cabe mais recurso para instâncias inferiores);
2- a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros
tribunais – sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação
individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a
mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem
para fundamentar esses recursos;
3- não servem para mera revisão de matéria de fato;
4- sua admissão depende da autorização da instância
inferior, e depois do próprio STF e STJ;
5- os pressupostos específicos desses recursos estão
na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90;
6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a
sentença anterior já pode ser executada provisoriamente;
7- os dois recursos podem ser ajuizados
simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela
Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo
para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias.
Consequências Jurídicas.
O efeito da decisão no
Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é
inconstitucional desde o seu surgimento.
A declaração de
inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em
vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição
em seu artigo 52 inciso X.
Acreditamos que a PEC se
aprovada não terá efeito prático no mundo jurídico, vai depender de uma Lei
Ordinária.
Assim, aos Jornalistas convocamos,
que devem entender o que fez o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL seguindo a linha
doutrinaria que segue.
Controle de Constitucionalidade.
Objetivo:
O controle de
constitucionalidade serve para assegurar a supremacia da Constituição. Só
podemos falar em controle quando há um escalonamento normativo, isto é, quando
há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade
para as demais.
As normas constitucionais
possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma
relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato
será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de
compatibilidade.
Conceito:
Controle de constitucionalidade
é a verificação de compatibilidade ou adequação entre um ato jurídico qualquer
(atos normativos e entre eles a lei) e a Constituição, no aspecto formal e
material.
Requisitos para o controle
de constitucionalidade:
Que haja uma inconstitucionalidade
(quebra da relação de compatibilidade com a Constituição) formal ou material.
Inconstitucionalidade
formal: A norma é elaborada em desconformidade com as regras de procedimento,
independentemente de seu conteúdo. A norma possui um vício em sua forma, ou
seja, em seu processo de formação. Também é conhecida como nomodinâmica.
Subjetiva: O vício
encontra-se no poder de iniciativa. Ex: Segundo o artigo 61, I da Constituição
Federal, é de iniciativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem
os efetivos das Forças Armadas. Se um Deputado Federal apresentar este projeto
de lei, haverá vicio formal.
Objetiva: O vício não se
encontra no poder de iniciativa, mas sim nas demais fase do processo
legislativo. Ex: Lei complementar votada por um quorum de maioria relativa.
Possui um vício formal objetivo, pois deveria ser votada por maioria absoluta.
Inconstitucionalidade
material (substanciais): A norma é elaborada em conformidade com as regras de
procedimento, mas o seu conteúdo está em desconformidade com a Constituição,
isto é, a matéria está tratada de forma diversa da Constituição. Também é
conhecida como nomoestática.
Momento do controle de
constitucionalidade:
Controle preventivo ou
prévio: É aquele exercido no momento de formação do ato, antes que o processo
se complete.
Classicamente era feito
pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, mas com a CF/ 88, o Poder
Judiciário poderá fazer o controle prévio desde que provocado por algum membro
da Casa, normalmente através de mandado de segurança.
Ex: Comissão de
Constituição e Justiça dá um parecer negativo, acarretando o arquivo do projeto
de lei; Chefe do Poder Executivo veta o projeto de lei, por ser
inconstitucional (veto jurídico).
Controle repressivo ou
posterior: É aquele exercido após a formação, isto é, após existência do ato no
mundo jurídico. Ex: Controle pelo judiciário da lei que entrou no mundo
jurídico.
Classicamente feito pelo
Poder Judiciário, mas com a CF/88, o controle posterior também pode ser feito
pelo Poder Legislativo. Ex: Cabe ao Congresso Nacional sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa (art. 49, V da CF).
Poder Judiciário no
controle preventivo:
A ingerência do Poder
judiciário no controle preventivo não representa uma violação do Princípio da
separação dos poderes, pois o Supremo Tribunal Federal tem a função precípua de
guardar a Constituição e, portanto, assim que violada a regra constitucional,
irá intervir e paralisar o processo de formação. Ex: Membros do poder
legislativo provocam o Poder Judiciário para paralisar uma emenda
constitucional que fosse tendente a abolir os bens protegidos pela cláusula
pétrea.
Entretanto, se o Supremo
Tribunal Federal fizesse um controle do regimento interno da Câmara dos
Deputados, haveria violação do Princípio da Separação dos Poderes, pois tal
matéria é interna corporis.
No plano abstrato, o Juiz
de Direito pode fazer controle preventivo, mas não pode fazer controle
repressivo. Ex: Um Juiz de Direito poderia paralisar o processo de formação de
uma lei municipal.
Sistema de controle
posterior ou repressivo no direito comparado:
Controle judicial ou
jurisdicional: É aquele realizado por órgão integrante do Poder Judiciário.
Como regra geral, é adotado pelo Brasil. Este controle também é denominado de
controle repressivo típico.
Controle político: É
aquele realizado por um órgão que não integra a estrutura de nenhum dos três
poderes. Estes indicam três, totalizando nove membros. O controle normalmente é
realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais. Adotado na França e na
Itália.
Controle misto: É aquele
que mistura o controle judicial e político. Adotado pela Suíça.
Métodos de controle
jurisdicional de constitucionalidade no direito comparado:
Método concentrado,
reservado ou austríaco: Um único órgão pode fazer o controle.
Método aberto, difuso, ou
norte-americano: Todo e qualquer órgão do Poder Judiciário de qualquer grau de
jurisdição pode fazer controle de constitucionalidade.
Método misto: Abrange os
dois controles jurisdicionais de constitucionalidade, tanto o concentrado como
o difuso. É o sistema brasileiro.
Vias de controle
jurisdicional de constitucionalidade:
Caminhos que o ordenamento
jurídico prevê para se combater a inconstitucionalidade das normas.
Via de exceção ou defesa:
Adota o controle difuso,
aberto ou norte-americano: Qualquer Juiz ou Tribunal, diante da questão
prejudicial (argüição de inconstitucionalidade incidental), pode fazer controle
de constitucionalidade.
O controle é incidental: O
objeto do pedido não é a declaração da inconstitucionalidade, mas esta questão
prejudicial está ligada à causa de pedir.
A forma que o Juiz decidir a prejudicial decidirá o mérito.
O controle é concreto:
Ocorre dentro de um caso concreto e, por isso, os efeitos são entre as partes.
O processo é subjetivo: Há
um conflito entre as partes (pretensões e resistências contrapostas) e envolve
questão constitucional.
Os efeitos da decisão são
“inter partes” e “ex tunc” (retroagem).
Via de ação:
Adota o método
concentrado: Só o Supremo Tribunal Federal pode fazer o controle de
constitucionalidade.
O controle não é
incidental: O objeto do pedido é a questão constitucional.
O controle é abstrato: Não
ocorre dentro de um caso concreto, faz-se o controle de lei em tese, para
assegurar a supremacia da Constituição.
O processo é objetivo: Não
há lide. Visa objetivamente assegurar a supremacia da Constituição.
Os efeitos da decisão são
“erga omnes”, “ex tunc” (retroagem) e vinculantes: A decisão que reconhece a
inconstitucionalidade é declaratória (torna disposição contrária nula desde que
nasceu).
“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal” (art. 102, §2º da CF).
Fundamentos legais
Constituição Federal,
artigo 102, III e artigo
52, X. Código de Processo Civil – artigos 541 a 546. Lei 8.038/1990, artigos 26
a 29. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 321 a 326.
Aspectos Constitucionais do RE 511.961/SP.
O Caso do Diploma de
Jornalismo, já foi alvo de teses e dissertações acadêmicas, recomendamos uma no
final por compreender que seu contexto abre os horizontes do Jornalista
investigativo, esta monografia está dividida em 03 capítulos onde o autor
pretende expor os
principais aspectos constitucionais envolvidos no caso, e os fundamentos dos
votos dos ministros no julgamento do Recurso Extraordinário- RE
511.961/SP que numa
decisão polêmica do Supremo Tribunal Federal julgou a não recepção do art. 4º,
inc. V, do Decreto-Lei nº 972/1969, assim decidindo pela não exigência do
diploma de jornalismo para o exercício da profissão.
Aspectos constitucionais do RE 511.961/SP: o caso do
diploma de jornalismo. Silva, Osvaldo Costa.
SILVA, Osvaldo Costa. Aspectos constitucionais do RE
511.961/SP: o caso do diploma de jornalismo. Brasília, 2010. 85f. –Monografia
(Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.
Resumo:
Monografia que abordará os aspectos constitucionais do
Recurso Extraordinário 511.961/SP que julgou a não recepção do Decreto-Lei nº
972/69, no tocante ao dispositivo previsto no inc. V do art. 4º, que exigia o
diploma de nível superior em jornalismo para o exercício da profissão. Dentro
desse contexto, pretende-se, com base nesse julgamento histórico, pesquisar na
doutrina constitucional quais os critérios para se fixar que determinada
profissão necessite de restrições ao seu exercício, conforme preconizado pelo
art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal. Pretende-se também sistematizar os
votos dos ministros para demonstrar como chegaram à conclusão, por maioria, que
a exigência posta pelo referido decreto não foi recepcionada pela atual
Constituição Federal.
Atenção Jornalistas, o
Decreto-lei em comento não foi revogado. Apenas um artigo foi desconsiderado.
Vejamos:
O Tribunal, por maioria e nos
termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu
provimento aos recursos extraordinários, declarando a não recepção do artigo
4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969.
Colaciona-se a ementa
do acórdão do RE 511.961/SP, cuja publicação se deu em 13/11/2009, DJe nº 213:
EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES
DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E
XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO
DECRETO-LEI N° 972, DE 1969.
1. RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS
PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. Os recursos
extraordinários foram tempestivamente interpostos e a matéria constitucional
que deles é objeto foi amplamente debatida nas instâncias inferiores. Recebidos
nesta Corte antes do marco temporal de 3 de maio de 2007 (AI-QO nº 664.567/RS,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence), os recursos extraordinários não se submetem ao
regime da repercussão geral.
2. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Supremo
Tribunal Federal possui sólida jurisprudência sobre o cabimento da ação civil
pública para proteção de interesses difusos e coletivos e a respectiva
legitimação do Ministério Público para utilizá-la, nos termos dos arts. 127,
caput, e 129, III, da Constituição Federal. No caso, a ação civil pública foi
proposta pelo Ministério Público com o objetivo de proteger não apenas os
interesses individuais homogêneos dos profissionais do jornalismo que atuam sem
diploma, mas também os direitos fundamentais de toda a sociedade (interesses
difusos) à plena liberdade de expressão e de informação.
3. CABIMENTO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. A não recepção do Decreto-Lei n° 972/1969 pela Constituição de 1988
constitui a causa de pedir da ação civil pública e não o seu pedido principal,
o que está plenamente de acordo com a jurisprudência desta Corte. A
controvérsia constitucional, portanto, constitui apenas questão prejudicial
indispensável à solução do litígio, e não seu pedido único e principal.
Admissibilidade da utilização da ação civil 21 pública como instrumento de
fiscalização incidental de constitucionalidade. Precedentes do STF.
4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO
DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO).
IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE
PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de
1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de
reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais
prescreviam à lei a definição das "condições de capacidade" como
condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva
legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de
1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que
disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre
exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ,
2-9-1977. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao
legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto
de atingir o seu próprio núcleo essencial.
5. JORNALISMO E
LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. INTEPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII,
EM CONJUNTO COM OS PRECEITOS DO ART. 5º, INCISOS IV, IX, XIV, E DO ART. 220 DA
CONSTITUIÇÃO. O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita
vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O
jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de
forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas
que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão.
O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão
imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de
forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º,
inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça,
impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, incisos IV, IX,
XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão,
de informação e de comunicação em geral.
6. DIPLOMA DE CURSO
SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO
INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. As liberdades de
expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente
podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da
proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes,
como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral.
Precedente do STF: ADPF n° 130, Rel. Min. Carlos Britto. A ordem constitucional
apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em
que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício
profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos
jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade da lei. A
exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo - o qual,
em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e
de informação - não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui
uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno,
incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente
proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição.
7. PROFISSÃO DE
JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE ESTATAL VEDADO PELA ORDEM
CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À CRIAÇÃO DE ORDENS OU
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. No campo da profissão de jornalista, 22
não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O
art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220, não autorizam o controle, por parte
do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer
tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento
do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo,
controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de
expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da
Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre
a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma
ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de
profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em
que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF:
Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ,
2-9-1977.
8. JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS - OEA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão
no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma
universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da
profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos
Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso "La
colegiación obligatoria de periodistas" - Opinião Consultiva OC-5/85, de
13 de novembro de 1985). Também a Organização dos Estados Americanos - OEA, por
meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de
diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício
dessa profissão, viola o direito à liberdade de expressão (Informe Anual da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de 2009).
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos
do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu
provimento aos recursos extraordinários, declarando a não recepção do artigo
4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes
Direito. Falaram, pelo recorrente, Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no
Estado de São Paulo - SERTESP, a Dra. Taís Borja Gasparian; pelo Ministério
Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e
Silva de Souza; pelos recorridos, FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas e
outro, o Dr. João Roberto Egydio Piza Fontes e, pela Advocacia-Geral da União,
a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral
de Contencioso. Plenário, 17.06.2009.
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