Jornalista provisionado tem na forma
do artigo 12 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, o direito de
transformar seu registro para jornalista profissional.
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Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a Lei nº 7.360, de 10 de setembro de
1985, que altera dispositivos do Decreto lei nº 972, de 17 de outubro de
1969.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
É assegurado ao jornalista provisionado na forma do artigo 12 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro
de 1969, o direito de transformar seu registro para
jornalista profissional.
Art
2º Para que se efetive a transformação referida no artigo anterior, o
provisionado deverá comprovar:
I
- o registro como provisionado na forma do artigo 12, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro
de 1969; e
II
- o exercício de atividade jornalística nos dois anos imediatamente anteriores
ao Decreto nº 83.284, de 13 de maio de 1979.
Parágrafo
único. A comprovação do item l deste artigo far-se-á mediante certidão
fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho e, a do item II, por intermédio
de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; de documento
fornecido por empresa jornalística, do qual constem a função, o período de
trabalho é o correspondente salário; ou por outros meios de prova, tais como
perícias, documentos e testemunhos.
Art
3º A transformação do registro, a que se refere o artigo 1º deste Decreto,
poderá ser requerida na Delegacia Regional do Trabalho em que o provisionado
esteja registrado ou na da localidade de sua residência.
Art
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art
5º Revogam se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Almir Pazzianotto
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1985
Dá nova regulamentação ao
Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da
profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº
6.612, de 7 de dezembro de 1978.
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Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de
17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de
jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de
7 de dezembro de 1978.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista,
aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.
Art 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício
habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de
matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços
técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica
de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata
o item I;
VI - ensino de técnicas de Jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalítica, com vistas à correção
redacional e à adequação da linguagem;
IX - organização e conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos
respectivos dados para elaboração de notícias;
X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de
caráter jornalístico, para fins de divulgação;
XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para
fins de divulgação.
Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela
que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de
noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de
radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de
publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no
artigo 2º.
§ 2º A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade
se editar publicação destinada a circulação externa está obrigada ao
cumprimento deste decreto, relativamente aos jornalistas que contratar.
Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão
regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito
penal;
III - diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação
Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino
reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do
artigo 11;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício
das funções relacionadas nos itens VIII a XI do artigo 2º, é vedado o exercício
das funções constantes dos itens I a VII do mesmo artigo.
Art 5º O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências
constantes deste decreto, registro especial ao:
I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação
de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural,
relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e
qualificação do autor;
II - funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam
com as mencionadas no artigo 2º;
III - provisionado.
Parágrafo único. O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não
implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de
empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício privado e
autônomo da profissão.
Art 6º Para o registro especial de colaborador é necessário a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito
penal;
III - declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada,
informando do seu interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde
conste a sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se houver.
Art 7º Para o registro especial de funcionário público titular de cargo cujas
atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º, é necessário a
apresentação de ato de nomeação ou contratação para cargo ou emprego com
aquelas atribuições, além do cumprimento do que estabelece o artigo 4º.
Art 8º Para o registro especial de provisionado é necessário a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito
penal;
III - declaração, fornecida pela empresa jornalística ou que a ela seja
equiparada, da qual conste a função a ser exercida e o salário correspondente;
IV - diploma de curso de nível superior ou certificado de ensino de 2º grau
fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as
funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11.
V - declaração, fornecida pela entidade sindical representativa da categoria
profissional, com base territorial abrangendo o município no qual o
provisionado irá desempenhar suas funções, de que não há jornalista associado
do Sindicato, domiciliado naquela município, disponível para contratação;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º A declaração de que trata o item V deverá ser fornecida pelo Sindicato, ao
interessado, no prazo de 3 dias úteis.
§ 2º Caso exista profissional domiciliado no município, disponível para
contratação, o Sindicato comunicará tal fato ao Ministério do Trabalho, no
mesmo prazo de 3 dias, a contar do pedido de fornecimento da declaração de que
trata o item V.
§ 3º Caso o Sindicato não forneça a declaração de que trata a item V, no prazo
mencionado no §1º, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o
protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho
concederá ao Sindicato prazo não superior a 3 dias para se manifestar sobre o
fornecimento da declaração, caso não tenha ocorrido o fato constante do § 2º.
§ 5º O registro especial de provisionado terá caráter temporário, com duração
máxima de três anos, renovável somente com a apresentação de toda documentação
prevista neste artigo.
Art 9º Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores de
empresas jornalísticas que, não sendo Jornalista, respondem pelas respectivas
publicações, para o que é necessário a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito
penal;
III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o
inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova de depósito do título da publicação ou da agência de notícias no
órgão competente do Ministério.da Indústria e do Comércio;
V - 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou
cópias de noticiário, com datas diferentes de sua divulgação.
§ 1º Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro
provisório, com validade por 2 anos, tornando-se definitivo após a comprovação
constante do item V deste artigo.
§ 2º Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de validade do
registro provisório previsto no parágrafo anterior.
Art 10. Será efetuado no Ministério do Trabalho registro especial do diretor de
empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação
destinada à circulação externa ou interna, para o que se exigirá a apresentação
de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito
penal;
III - prova de depósito do título da publicação no órgão competente do
Ministério da Indústria e do Comércio.
Art 11. As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim
classificadas:
I - Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo
de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II - Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter
informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou
redigindo-as para divulgação;
III - Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou
informações, preparando ou redigindo matéria para divulgação;
IV - Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou
informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para
divulgação;
V - Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou
entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que
ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e
conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa
dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
VII - Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de
matéria jornalística;
VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos
artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
IX - Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalítisco;
X - Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição
gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para
fins de publicação.
Parágrafo único. Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de
cada profissional.
Art 12. Serão privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades
descritas no artigo 2º, tais como Editor, Secretário, Subsecretário, Chefe de
Reportagem e Chefe de Revisão.
Art 13. Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de
jornalista e o de qualquer outra função remunerada ainda que pública,
respeitadas a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art 14. Será passível de trancamento o registro profissional do jornalista que,
sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de 2 anos.
§ 1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro, de 1965.
§ 2º O trancamento será da competência do órgão regional do Ministério do
Trabalho, de ofício ou a requerimento da entidade sindical representativa da
categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar, em órgão oficial, por
três vezes consecutivas e dentro de um interstício de dois anos, a relação dos
jornalistas cujos registros pretende trancar.
§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho prestarão aos sindicatos
representativos da categoria profissional, as informações que lhes forem
solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas
empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias
para a verificação do exercício da profissão de jornalista.
§ 4º O exercício da atividade em empresa não jornalística, mencionada no artigo
3º, § 2º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a
publicação e seu responsável não tiverem registro nos termos deste decreto.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas
profissionais, mas pode ser revalidado mediante apresentação dos documentos
mencionados nos itens II e III do artigo 4º.
Art 15. O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos
individuais de trabalho, para a jornada normal de 5 horas, em base inferior à
do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva
de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivo poderão os Sindicatos de
Jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional
pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de
comunicação coletiva.
Art 16. A admissão de provisionado, para exercer funções relacionadas nos itens
I a VII do artigo 11, será permitida nos municípios onde não exista curso de
jornalismo reconhecido na forma da lei e comprovadamente, não haja jornalista
domiciliado, associado do sindicato representativo da categoria profissional,
disponível para contratação.
Parágrafo único. O provisionado nos termos deste artigo poderá exercer suas
atividades somente no município para a qual foi registrado.
Art 17. Os atuais portadores de registro especial de provisionado poderão
exercer suas atividades no Estado onde foram contratados.
Art 18. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste decreto se fará na
forma do artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos
infratores multa variável de 1 a 10 vezes o maior valor de referência fixado de
acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975.
Parágrafo único. Aos sindicatos representativos da categoria profissional
incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da
profissão de jornalista.
Art 19. Constitui fraude a prestação de serviços profissionais gratuitos, ou
com pagamentos simbólicos, sob pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de
complementação, convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito à
legislação trabalhista e a este regulamento.
Art 20. O disposto neste decreto não impede a conclusão dos estágios
comprovadamente iniciados antes da vigência da Lei nº 6.612, de 7 de dezembro
de 1978, os quais, entretanto, não conferirão, por si só, direito ao registro
profissional.
Art 21. Este decreto
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os Decretos nºs 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e 68.629, de 18 de maio de 1971.
Brasília, em 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Arnaldo Prieto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 13.3.1979 e Retificado no
D.O.U. 14.3.1979
Aspectos que fortalecem a
declaração jurídica do STF.
Norma já revogada.
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Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de
1969, nos têrmos de seu artigo 15.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o artigo
15, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º O exercício da profissão de jornalista requer registro prévio
nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Para a obtenção do citado registro o interessado
apresentará os documentos exigidos nos itens I a V, do artigo 4º do Decreto-lei nº 972,
de 17 de outubro de 1969.
Art. 2º O registro de estagiário previsto no § 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17
de outubro de 1969, será efetuado em livro
próprio, nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
§ 1º Para a concessão do registro de que trata êste artigo, serão
exigidos os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) fôlha corrida;
c) atestado fornecido por emprêsa jornalística ou a que a ela seja
equiparada, nos têrmos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969, ou órgão da Administração
Pública, direta ou autárquica, do qual deverá constar a função a ser exercida
pelo candidato, bem como o salário correspondente.
§ 2º A situação referida no artigo 2º dêste Decreto, será comprovada,
mediante a apresentação de declaração firmada pelo Diretor do estabelecimento
de ensino respectivo, sem prejuízo das demais exigências, mencionadas no
parágrafo anterior.
§ 3º O período de estágio não será inferior a 12 meses, contados a
partir do registro na emprêsa.
Art. 3º O estágio, mediante contrato, em qualquer das funções
jornalísticas enumeradas no artigo 6º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969, só será permitido a aluno
do último ano de curso superior de jornalismo oficial ou reconhecido.
Art. 4º O registro especial de colaborador, a que se refere o parágrafo 3º do artigo 4º, do Decreto-lei número
972, de 17 de outubro de 1969, será feito em livro próprio, pelos órgãos aludidos no
artigo 1º, dêste Decreto, desde que sejam satisfeitas as seguintes exigências:
I - apresentação dos documentos, exigidos nas alíneas “a” e “b”, do §
1º, do artigo 1º, dêste Decreto;
II - comprovante de recebimento de remuneração pelo exercício de
atividades jornalísticas, na qualidade de colaborador;
III - apresentação de dez exemplares de publicações, de que conste
matérias de sua comprovada autoria.
Art. 5º As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social registrarão, em livro próprio, o funcionário público titular de cargo,
cujas atribuições de lei coincidam com as definidas no artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969.
Parágrafo único. O registro será procedido, face a apresentação de ato
original de nomeação ou admissão para cargo da Administração Pública, com as
atribuições referidas neste artigo, ou cópia autenticada ou ainda certidão do
mesmo.
Art. 6º Até noventa dias, contados da publicação dêste decreto, poderá
obter registro de jornalista profissional aquêle que, comprovar o exercício da
profissão, ou qualquer das atividades descritas no artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969, desde doze meses
consecutivos ou vinte e quatro intercalados.
Parágrafo único. O registro será efetuado nas Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, observada na instrução do processo
o que dispõe o Decreto-lei referido nesse artigo, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) fôlha corrida;
c) carteira de trabalho e Previdência Social, devidamente anotada;
d) atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão,
a função exercida e o salário ajustado;
e) prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência
Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.
Art. 7º É permitida a admissão de provisionado, prevista no artigo 12, do Decreto-lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969, nas funções de redator,
noticiarista, repórter, repórter de setor, rádio-repórter,
arquivista-pesquisador e revisor, com a dispensa da apresentação do diploma de
curso superior de jornalismo, até o limite de um têrço das novas admissões,
enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário.
Parágrafo único. Para o registro do provisionado serão exigidas, além
dos documentos mencionados nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 1º do artigo 2º
dêste Decreto, a carteira profissional e uma declaração da emprêsa jornalística
que pretender efetuar a admissão.
Art. 8º São privativas de jornalista profissional, as funções de
confiança pertinentes às atividades descritas no parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969, tais como editor,
secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 9º A partir da vigência dêste Decreto, não serão mais permitidas
admissões nos cargos de Redator Auxiliar e Repórter Auxiliar ou outros não
previstos na legislação regulamentar profissional, considerando-se extintos
tais cargos à medida que se vagarem.
Art. 10. Até 21 de outubro de 1970, as Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverão a revisão dos registros
de jornalistas profissionais e de diretores de emprêsas jornalísticas,
cancelando os viciados por irregularidade insanável.
§ 1º Na revisão, serão observadas as seguintes normas:
a) a verificação será processada por comissão integrada de três membros,
sendo um representante da Delegacia Regional do Trabalho que a presidirá, um da
categoria profissional e outro da categoria econômica, indicados pelos
Sindicatos respectivos, ou, onde não houver, pela Federação correspondente, ou
ainda, na falta dos órgãos mencionados qualquer organização que congregue a
maioria dos integrantes da categoria profissional ou econômica;
b) compete ao Delegado Regional do Trabalho o ato de designação da
comissão de que trata o item anterior;
c) o interessado será notificado por via postal, contra recibo, ou se
ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vêzes, em órgão
oficial ou de grande circulação, na localidade do registro;
d) a notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias, para a regularização
das falhas de registro, se fôr o caso, ou para a apresentação de defesa;
e) decorrido o prazo da notificação ou do edital, a comissão
diligenciará, no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas
existentes, emitindo, a seguir, parecer conclusivo;
f) do despacho exarado pela autoridade regional do Ministério do
Trabalho e Previdência Social caberá recurso, dentro do prazo de quinze dias,
contados da publicação do ato, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social,
inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Emprêsas
Proprietárias de Jornais, considerando-se definitiva a decisão da autoridade
regional, após o decurso dêsse prazo, sem interposição do recurso, ou se
confirmada pelo Ministro.
§ 2º Decorrido o prazo de um ano, estabelecido no “caput” dêste
artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de emprêsa
jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instrução ou
renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969.
§ 3º Responderá administrativamente e criminalmente a autoridade que
indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de
emprêsa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata
êste artigo.
Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor, na data da sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1969
Notas Técnicas.
Notas para a compreensão
Jornalística do contexto do capítulo descrito na introdução ao presente livro.
Jornalistas, vamos denunciar e de
forma abstrata vamos combater as violações aos direitos humanos.
Conhecendo algumas notas
relevantes.
Artigo 44 da Convenção, "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou
entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros
da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou
queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte".
Artigo 45 da Convenção,
"1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento
posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e
examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte
incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção. 2.
As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e
examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma
declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão
não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal
declaração"
Artigo 47.b da Convenção,
"A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada
de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: (...) b) não expuser fatos que
caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção".
Artigo 47.c da Convenção,
"A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada
de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: (...) c) pela exposição do próprio
peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou
comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou".
Artigo 47.d da Convenção,
"A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada
de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: (...) d) for substancialmente
reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou
por outro organismo internacional".
Artigo 46.c, "Para que
uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja
admitida pela Comissão, será necessário: (...) c) que a matéria da petição ou
comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional;
e".
Artigo 46.d da Convenção,
"Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos
44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: d) que, no caso do
artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio
e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que
submeter a petição".
Artigo 46.a da Convenção,
"Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos
44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido
interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os
princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos".
Artigo 46.b da Convenção,
"Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos
44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: b) que seja apresentada
dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado
em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva".
Artigo 46.2.a da Convenção,
"As disposições das alíneas 'a' e 'b' do inciso 1 deste artigo não se
aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se
tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se
alegue tenham sido violados".
Artigo 46.2.b da Convenção,
"As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1
deste artigo não se aplicarão quando: b) não se houver permitido ao presumido
prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou
houver sido ele impedido de esgotá-los".
Artigo 46.2.c da Convenção,
"As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1
deste artigo não se aplicarão quando: c) houver demora injustificada na decisão
sobre os mencionados recursos".
Artigo 30.2 do Regulamento
da CIDH, "Para tanto, transmitirá as partes pertinentes da petição ao
Estado de que se trate. A identidade do peticionário não será revelada, salvo
mediante sua autorização expressa. O pedido de informação ao Estado não
implicará prejulgamento quanto à decisão de admissibilidade que a Comissão
venha a adotar"
Artigo 30.3 do Regulamento
da CIDH, "O Estado apresentará sua resposta no prazo de dois meses,
contado a partir da data de transmissão. A Secretaria Executiva avaliará
pedidos de prorrogação deste prazo, desde que devidamente fundamentados.
Contudo, não concederá prorrogações superiores a três meses, contados a partir
do envio da primeira comunicação ao Estado".
Artigo 37.4 do Regulamento
da CIDH, "Quando a Comissão proceder em conformidade com o artigo 30,
parágrafo 7, do presente Regulamento, abrirá um caso e informará às partes por
escrito que diferiu a consideração da admissibilidade até o debate e decisão
sobre o mérito".
Artigo 48.2 da Convenção,
"Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma
investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se
alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma
petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de
admissibilidade", e artigo 40.2 do Regulamento da CIDH, "Entretanto,
em casos graves e urgentes, poder-se-á realizar uma investigação in loco
mediante consentimento prévio do Estado em cujo território se alegue haver sido
cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou
comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade".
Artigo 38.1 do Regulamento
da CIDH, "Com a abertura do caso, a Comissão fixará o prazo de dois meses
para que os peticionários apresentem suas observações adicionais quanto ao
mérito. As partes pertinentes dessas observações serão transmitidas ao Estado
em questão, para que este apresente suas observações no prazo de dois
meses".
Artigo 38.2 do Regulamento
da CIDH, "A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação dos
prazos mencionados no parágrafo precedente que estejam devidamente
fundamentados. No entanto, não concederá prorrogações superiores a três meses,
contados a partir da data do envio do primeiro pedido de observações a cada
parte".
Artigo 48.1.b da Convenção,
"A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a
violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da
seguinte maneira: (...) b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo
fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os
motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem,
mandará arquivar o expediente".
Artigo 39 do Regulamento da
CIDH, "Presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas
partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Estado de que se trate, se este,
no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o artigo 38 do
presente Regulamento, não proporcionar a informação respectiva, desde que, de
outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa".
Artigo 48.1.c da Convenção,
"A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a
violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da
seguinte maneira: (...) c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a
improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova
supervenientes".
Artigo 48.1.d da Convenção,
"A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a
violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da
seguinte maneira: (...) d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o
fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a
um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e
conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização
solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades
necessárias".
Artigo 49 da Convenção,
"Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições
do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que
será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e
posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da
Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve
exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o
solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível", e
artigo 41.5 do Regulamento da CIDH, "Se for alcançada uma solução
amistosa, a Comissão aprovará um relatório que incluirá uma breve exposição dos
fatos e da solução alcançada e será transmitido às partes e
publicado.(...)".
Artigo 41.6 do Regulamento
da CIDH, "Se não for alcançada uma solução amistosa, a Comissão dará
prosseguimento à tramitação da petição ou caso".
Artigo 50.1 da Convenção,
"Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo
Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas
conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo
unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido
relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições
verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do
inciso 1, 'e', do artigo 48".
Artigo 50.1 da Convenção,
"Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo
Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas
conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo
unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido
relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições
verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do
inciso 1, "e", do artigo 48".
Artigo 50.3 da Convenção,
"Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e
recomendações que julgar adequadas".
Artigo 50.2 da Convenção,
"A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do
qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação
examinada".
Artigo 51.3 da Convenção,
"Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se
publica ou não seu relatório".
Artigo 44.1 do Regulamento
da CIDH, "Se o Estado de que se trate houver aceite a jurisdição da Corte
Interamericana em conformidade com o artigo 62 da Convenção Americana, e se a
Comissão considerar que este não deu cumprimento às recomendações contidas no
relatório aprovado de acordo com o artigo 50 do citado instrumento, a Comissão
submeterá o caso à Corte, salvo por decisão fundamentada da maioria absoluta
dos seus membros".
Artigo 23 do Regulamento da
Corte, "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode
apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas,
sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, (...)".
Artigos 25.1, "Em casos
de gravidade e urgência, e sempre que necessário de acordo com a informação
disponível, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte,
solicitar ao respectivo Estado a adoção de medidas cautelares para evitar danos
pessoais irreparáveis", e 25.3, "A Comissão poderá solicitar
informação às partes interessadas sobre qualquer assunto relacionado com a
adoção e a vigência das medidas cautelares", do Regulamento da Corte.
Informações Consignadas no
Depósito de RATIFICAÇÃO/ACEITAÇÃO.


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